TRF2 - 5009502-94.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
09/07/2025 17:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
-
09/07/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
11/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/06/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009502-94.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ALINE NUNES RAMOS DECIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA DECIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHab) contra sentença que, em ação indenizatória proposta por mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$70.146,42 e compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda em razão de sua atuação como gestora do FGHab;(ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais, diante da negativa de cobertura securitária por ameaça de desmoronamento decorrente de deslizamento do terreno do imóvel segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser a representante legal e judicial do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos termos de entendimento consolidado do STJ. 4.
O sinistro reconhecido no laudo de vistoria realizado pela própria CEF caracteriza “ameaça de desmoronamento”, decorrente de deslizamento de solo em terreno com acentuado declive, o que configura hipótese de cobertura prevista no art. 19, § 1º, III, do Estatuto do FGHab. 5.
A negativa de cobertura com base na existência de um muro de arrimo estranho ao projeto original é indevida, pois não foi construído nenhum muro de arrimo, apenas muro lateral sem relação com o sinistro, e o desmoronamento do terreno nos fundos do imóvel representa, por si, risco à estrutura da residência e à segurança dos moradores. 6.
A recusa injustificada de cobertura securitária por ameaça concreta de desmoronamento, em desacordo com o próprio laudo técnico do FGHab/CEF, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral. 7.
O dano moral foi adequadamente fixado em R$ 10.000,00, diante da necessidade de abandono do imóvel pelos autores, com risco iminente à sua integridade física.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A CEF possui legitimidade passiva para responder por ações propostas contra o FGHab, na qualidade de sua representante legal e judicial. 2.
A cobertura securitária do FGHab abrange ameaças de desmoronamento decorrentes de agentes externos, como deslizamento de terreno, nos termos do art. 19, § 1º, III, de seu Estatuto. 3.
A negativa de cobertura securitária, quando dissociada dos fatos apurados por vistoria técnica própria, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 4.
O abandono do imóvel por risco de desabamento justifica a fixação de compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto do FGHab, art. 19, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.486.247/PE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/02/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
10/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/06/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
30/05/2025 17:51
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 23:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
21/05/2025 14:25
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009502-94.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ALINE NUNES RAMOS DECIO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA DECIO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
10/03/2025 17:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/03/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2025 14:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028517-27.2024.4.02.5001
Lsg Engenharia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Marcelo Martins Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 14:07
Processo nº 5028517-27.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Lsg Engenharia LTDA
Advogado: Marcelo Martins Altoe
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 15:16
Processo nº 5005397-09.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Maria Pandolfi Guerreiro
Advogado: Fernanda Franca da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 11:42
Processo nº 5005397-09.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Maria Pandolfi Guerreiro
Advogado: Fernanda Franca da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 14:08
Processo nº 5050225-27.2024.4.02.5101
Fabiano Luiz dos Santos Barcellos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 12:51