TRF2 - 5020023-78.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068595-59.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 45
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24/06/2025 08:27
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:27
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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28/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5020023-78.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA SOARES PINTOADVOGADO(A): ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA (OAB PB025769)AGRAVADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB SP380803)AGRAVADO: JORGE SOARES PINTO (Espólio)ADVOGADO(A): ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA (OAB PB025769)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ESPÓLIO.
INVENTARIANTE.
LEGITIMIDADE.
ACORDO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA DA SILVA SOARES PINTO em face da decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, reputou válido acordo homologado entre o representante do espólio à época e a União. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0039519-60.2004.4.01.3400, proposto por JORGE EDUARDO DA SILVA SOARES PINTO em face da UNIÃO, pleiteando as diferenças da “GIFA”, na qual seu falecido pai figurou na qualidade de substituído processual pelo sindicato autor. 3.
A sucessão processual em razão da morte de uma das partes deve ocorrer, conforme regra do art. 110, do CPC, pelo espólio, representado por seu inventariante, que detém legitimidade ad causam para pleitear em juízo, conforme art. 75, VII, do CPC. 4.
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a habilitação direta dos herdeiros, quando não há inventário aberto ou quando este já foi encerrado, o que não é o caso dos presentes, tendo em vista existir inventário aberto tramitando perante a 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de falecimento do autor, em que haja bens a inventariar, a legitimidade para a sucessão processual pertence ao espólio, sendo vedada a habilitação direta dos herdeiros enquanto o inventário não se encerra. 6.
In casu, à época do ajuizamento da ação, o espólio era representado por JORGE EDUARDO DA SILVA SOARES PINTO, que, somente em junho de 2022, data posterior à homologação do acordo firmado, veio a ser destituído, tendo sido nomeado novo inventariante pelo Juízo da 12 ª Vara de Órfãos e Sucessões. 7.
Desta forma, possuindo legitimidade para tanto, válido o acordo firmado pelo ora agravado, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade. 8.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância proferiu decisão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais, não merecendo sua reforma. 9.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5020023-78.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA SOARES PINTO ADVOGADO(A): ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA (OAB PB025769) AGRAVADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB SP380803) AGRAVADO: JORGE SOARES PINTO (Espólio) ADVOGADO(A): ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA (OAB PB025769) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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19/03/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/03/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 17:11
Juntada de Petição - CANAL 112 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS-NAO PADRONIZADO (SP365485 - LETICIA MESSIAS)
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04/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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03/02/2024 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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24/01/2024 18:48
Determinada a intimação
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19/12/2023 17:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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