TRF2 - 5001830-34.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE04
-
11/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001830-34.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: WAGNER VIANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IAGO AMARAL OLIVEIRA (OAB RJ244767) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 998/STJ.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial relativo aos períodos de percepção de auxílio por incapacidade temporária, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria especial.
A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos laborais, já anteriormente admitidos pelo INSS no processo administrativo, totalizando 24 anos, 3 meses e 29 dias de tempo especial.
O autor requereu o reconhecimento adicional da especialidade dos períodos de 21/10/2007 a 31/03/2008 e de 17/07/2008 a 08/10/2008, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (código 91).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer como especiais os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza acidentária, entremeados por períodos já reconhecidos como de efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de concessão da aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, firma o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo do tempo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, como tempo especial, desde que intercalado por períodos igualmente especiais. 4.
O INSS, no processo administrativo, reconhece diversos períodos como especiais, inclusive os imediatamente anteriores e posteriores aos períodos em que o autor esteve afastado por auxílio-doença, o que confirma a continuidade da condição de exposição nociva. 5.
A 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos reconhece administrativamente a especialidade dos períodos de 05/12/2006 a 20/10/2007 e de 01/04/2008 a 16/07/2008, contíguos aos períodos de afastamento, sem interposição de recurso especial pelo INSS. 6.
O §3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91 prevê a hipótese de "renúncia ao direito de recorrer" nos autos do processo administrativo caso proposta ação judicial sobre o mesmo tema.
No caso concreto a autarquia não alertou a junta de recursos quanto à propositura da presente ação.
Aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil. 7.
Nos termos do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, é vedado ao INSS descumprir decisões definitivas do CRPS, sendo obrigatória a observância da decisão administrativa reconhecedora do direito. 8.
A fundamentação da sentença não invalida os efeitos da decisão administrativa definitiva, tampouco afasta a aplicação da tese do Tema 998/STJ, que prevalece na hipótese. 9.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de afastamento e conceder a aposentadoria especial com DIB em 09/09/2019, fixando-se a renda mensal inicial com base no CNIS.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/05/2025 00:50
Juntada de Petição
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001830-34.2020.4.02.5104/RJ (Aditamento: 538) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: WAGNER VIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IAGO AMARAL OLIVEIRA (OAB RJ244767) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 538
-
14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
10/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/04/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029797-24.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Mateus Oliveira de Santana
Advogado: Noemy da Costa Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 15:14
Processo nº 5002046-58.2021.4.02.5104
Bmb Mode Center -Industria, Comercio e S...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Matheus Monnerat Navega
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 13:19
Processo nº 5029797-24.2024.4.02.5101
Mateus Oliveira de Santana
Presidente do - Conselho Regional de Edu...
Advogado: Noemy da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002046-58.2021.4.02.5104
Bmb Mode Center -Industria, Comercio e S...
Procurador Fazenda Nacional - Uniao - Fa...
Advogado: Matheus Monnerat Navega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081150-74.2022.4.02.5101
Wallace Barbosa Lima
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Luciana Aparecida de Paula Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 18:03