TRF2 - 5044243-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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26/06/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044243-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARIANA SILVA SOARES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SILVA SOARES (OAB RJ203872) EMENTA administrativo.
Remessa necessária. apelação. mandado de segurança. processo seletivo para o serviço militar temporário voluntário. pontuação de experiência profissional. advogada com vínculo empregatício. falta de documento necessário. discricionarieDADE administrativA. atividades de conciliador e mediador. ausência de exclusividade a bacharel em direito. atuação como juíza de paz. Resolução nº 06/1997, art. 3°, III. remessa necessária e APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e duas apelações interpostas por MARIANA SILVA SOARES e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da comissão de seleção do SEREP-RJ - comandante III COMAR/RJ, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a pontuação da impetrante no certame por "atuação na administração pública civil ou militar em cargo exclusivo de Advogado ou bacharel em Direito" como juíza de paz. 2.
A impetrante participou de processo seletivo de profissionais de nível superior, na área técnica, para o Serviço Militar Temporário Voluntário (2024/2025), na especialidade de Serviços Jurídicos, executado pela CSI e supervisionado pelos Serviços Regionais de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP).
Porém, suas experiências como advogada autônoma e com vínculo empregatício, mediadora, conciliadora e juíza de paz não pontuaram no certame. 3.
A impetrante interpôs recurso à Administração Militar, que deferiu parcialmente o pedido para dar pontuação máxima de 20 pontos por sua atuação como advogada autônoma. 4.
Quanto à atuação como advogada para empresa privada (item 5.4.7.6.c), a candidata não apresentou documentação necessária para comprovação de experiência profissional da especialidade serviço jurídico.
Como exposto na sentença recorrida, os requisitos c.1 e c.2 são cumulativos.
A ausência de um deles descumpre o edital e impossibilita a pontuação. 5.
O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso ao cargo público almejado.
Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia. 6.
Ainda, a impetrante alegou que as atividades que desempenhou como conciliadora, mediadora e juíza de paz, são exclusivas de bacharel em Direito e, portanto, pontuariam no certame, de acordo com o item 5.4.7.6.b (atuação na administração pública). 7.
Ambos os cargos de conciliador e mediador não são exclusivos de advogado ou bacharel em Direito. 8.
Porém, quanto à atividade de juíza de paz, a Resolução nº 06/1997 do Conselho da Magistratura dispõe que a atividade de juiz de paz no estado do Rio de Janeiro exige o bacharelado em direito. 9.
Ademais, o item 5.4.13 não atinge a apelante, pois o cargo de juiz de paz não se confunde com atividade voluntária, de estágio, monitoria ou de bolsa de estudo.
A intepretação do item não pode ser estendida de modo a alcançar qualquer cargo ou função temporária. 10.
Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044243-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 404) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARIANA SILVA SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SILVA SOARES (OAB RJ203872) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS APELADO: COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SEREP-RJ - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 404
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23/03/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/03/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 17:34
Juntada de Petição
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09/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 06/12/2024 11:58:54)
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06/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 06/12/2024 11:59:02)
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05/12/2024 18:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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