TRF2 - 5011104-86.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011104-86.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DIASADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO DIAS em face do CONSELHEIRO RELATOR DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, cuja sentença, mantida em sede recursal, determinou que a autoridade impetrada apreciasse e deliberasse, "de forma conclusiva, quanto ao recurso apresentado pelo impetrante (processo nº 44235.737175/2022-10), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais)".
Intimadas as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, requereu o impetrante a intimação da autoridade para comprovar o atendimento do comando judicial, uma vez que não teria havido decisão de mérito no processo administrativo objeto da impetração (evento 54, PET1). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a autoridade impetrada determinou a conversão do julgamento do processo administrativo em diligência em 17/12/2024, tendo sido remetido o processo ao INSS (evento 42, INF_MAND_SEG1).
Nos termos do voto da conselheira relatora do processo administrativo mencionado (evento 42, INF_MAND_SEG2), tem-se: Por oportuno, de acordo com o § 1º do Art. 59 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061/2022, e observado o § 1º do Art. 72 da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022, o prazo é de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para que o INSS cumpra as decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Ante o exposto, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos da fundamentação.(grifo do juízo) Portanto, em face do tempo decorrido, houve tempo suficiente para cumprimento da diligência e retorno do feito administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social para conclusão do processo.
Ante o exposto, intime-se a autoridade impetrada para que comprove o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa fixada no título judicial.
Após, voltem-me conclusos. -
01/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:42
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011104-86.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DIASADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) DESPACHO/DECISÃO Ante o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes para que requeiram o que for do seu interesse, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Decisão interlocutória
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17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 06:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50111048620244025102/TRF2
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07/02/2025 15:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/12/2024 13:28
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:33
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 16:33
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 11:45
Juntado(a)
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02/12/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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19/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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19/11/2024 21:27
Concedida a Segurança
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07/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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28/10/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:29
Determinada a intimação
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21/10/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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