TRF2 - 5015163-54.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015163-54.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JORGE LUIZ FERRAZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME GERAL.
ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão que manteve a improcedência da ação previdenciária, cujo pedido principal é o reconhecimento do vínculo empregatício junto à Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro no período de 21.05.1979 a 05.02.1996, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão embargada incorreu em erro material ao confundir o período efetivamente requerido com tempo vinculado ao regime próprio estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, no tocante à análise do período de labor indicado pelo autor, especificamente quanto à alegação de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social, e não com o Regime Próprio estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgado incorre em incorreção evidente na identificação dos fatos ou fundamentos da causa. 4.
O acórdão embargado incorre em erro material ao afirmar que a controvérsia diz respeito apenas ao período de 14.08.1989 a 05.02.1996, concomitante com o vínculo ao Regime Próprio estadual, quando, na verdade, o pedido inicial refere-se ao cômputo integral do período de 21.05.1979 a 05.02.1996 como labor prestado exclusivamente à Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, vinculada ao Regime Geral. 5.
Tanto a sentença quanto o acórdão partiram de premissa fática equivocada, ao exigir Certidão de Tempo de Contribuição do Regime Próprio, desconsiderando que o autor não pretende o cômputo de período vinculado ao RPPS, mas apenas o vínculo com empresa vinculada ao RGPS. 6.
Constatado o erro material, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o Juízo de origem examine, de forma adequada, se o vínculo entre 21.05.1979 e 05.02.1996 foi prestado integralmente no Regime Geral, conforme alegado pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos acolhidos para anular a sentença ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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08/08/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5015163-54.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JORGE LUIZ FERRAZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
23/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/07/2025 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015163-54.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JORGE LUIZ FERRAZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
PERÍODO DE 21/05/1979 a 05/02/1996.
TEMPO LABORADO JUNTO À DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A EM CONCOMITÂNCIA COM A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO RIO DE JANEIRO.
AUSÊNCIA DE APRESNETAÇÃO DA CTC.
APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1. recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 03/08/2022. 2. Em razões recursais, sustenta que foi cedido pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Estado do Rio de Janeiro pelo período de 14/08/1989 a 31/01/1996. 3.
Pretende seja deferido o seu pedido de aposentadoria, uma vez que, não foi desligado da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser computado o seu período na íntegra (21/05/1979 a 05/02/1996), desde o seu requerimento em 03/08/2022 com efeitos financeiros desde então. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há uma questão em discussão:(i) verificar se o autor faz jus ao reconhecimento do período de 14/08/1989 a 05/02/1996, trabalhado junto à Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro, em razão da concomitância com período junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 03/08/2022. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.O documento próprio para comprovar tempo de contribuição no Regime Próprio é a certidão de tempo de contribuição (CTC), conforme previsão do art. 96 e incisos da Lei nº 8.213/91. 6.
Não basta apenas emitir um documento e denominá-lo Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Devem constar, para produzir efeitos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os parâmetros definidos no Decreto nº 3.048/99 7.
A Certidão por Tempo de Contribuição - CTC é um documento complexo, eminentemente técnico, que em absoluto não deve ser trazido em autos de processo judicial sem antes ser examinado pelo corpo técnico da autarquia. 8.
O Poder Judiciário examina questões inerentes a uma lide, que no que respeita o caso concreto, simplesmente não existe, ou seja, ao não encaminhar o documento técnico à autarquia - a CTC - visando a contagem de tempo de contribuição prestado no Regime Próprio, a parte autora procura trazer ao processo judicial uma tarefa que deve ser obrigatoriamente cumprida pela Administração Pública, como visto acima. 9.
Aplica-se ao caso concreto a tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 8.
O voto é para reformar a sentença, e julgar o processo extinto sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 14/08/1989 a 05/02/1996, laborado junto a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
17/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 22:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5015163-54.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento: 545) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JORGE LUIZ FERRAZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 545
-
14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
11/04/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/04/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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