TRF2 - 5001250-74.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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24/07/2025 08:09
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001250-74.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: JUAREZ CUNHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSARIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JUAREZ CUNHA em face de ato coator do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgado, proceda á análise do requerimento administrativo nº 1626616628, com data de início em 09/11/2023, que objetiva a revisão de benefício previdenciário. 2. Com efeito, o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca dos processos administrativos que lhes são submetidos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorre na hipótese em tela, vez que a autoridade impetrada, repise-se, não apreciou o pedido, mesmo transcorrido um prazo superior a 1 (um) ano, apresentar justificativa para tanto.3. Na hipótese, objetiva a impetrante que a autoridade coatora proceda à análise de seu requerimento administrativo nº ° 1626616628, que objetiva revisão do benefício previdenciário, protocolizado em 09/11/2023 (Evento 25, 1º grau).
Observa-se que, do cadastro do aludido requerimento até a impetração do presente mandamus, em 23/11/2024, transcorreu mais de 1 (um) ano sem que houvesse apreciação do pedido formulado pela impetrante, prazo que se mostra desarrazoado.4. Não pode o administrado ficar a mercê da morosidade administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Logo, ante o evidente excesso de prazo na tramitação do pedido administrativo, assiste ao impetrante o direito líquido e certo de ver analisado e julgado o seu requerimento.5. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001250-74.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA: JUAREZ CUNHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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19/12/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 14:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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19/12/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB13)
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19/12/2024 13:16
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:57
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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17/12/2024 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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17/12/2024 17:23
Decisão interlocutória
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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