TRF2 - 5017572-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:10
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017572-46.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: DIALOG CORREIOS E POSTAGEM LTDAADVOGADO(A): ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB SP331219) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por DIALOG CORREIOS E POSTAGEM LTDA, contra decisão que, proferida nos atuos da ação de procedimento comum que ajuíza em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida, que tinha por objetivo "determinar à ECT que se abstenha de realizar a implantação e alterações na remuneração dos contratos de franquia postal ora impugnada, até o julgamento de mérito da demanda, bem como para determinar que a ECT suspenda qualquer cobrança retroativa dos valores em relação à autores". 2.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando aqui, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Na hipótese, considerando os documentos apresentados pela parte autora, e, ainda, o princípio da legitimidade dos atos da Administração que somente poderá ser afastada após ampla instrução processual, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) exigida para a concessão da medida.
Assim, mostra-se acertada a decisão agravada ao afirmar que "a comprovação de suposto desequilíbrio contratual e inviabilidade financeira somente poderá ocorrer por meio de perícia contábil/financeira, sem a qual é temerário tomar como verdade absoluta as alegações autorais, as quais, inclusive, não são dotadas de presunção relativa de veracidade". 4.
Por outro lado, não restou demonstrado o perigo na demora, já que, conforme narra a própria agravante, sua exclusão "da abrangência da decisão judicial da ABRAPOST" ocorre "em junho/2024", logo, há mais de seis meses, o que não justifica apreciar se correta ou não a referida exclusão, através de medida liminar. 5.
Desta forma, ausentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida requerida, não merece reparo a decisão que a indeferiu. 6.
Privilegiado o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, que está mais próximo da causa e tem melhores condições de verificar a presença dos elementos necessários para a concessão da medida pleiteada. 7.
Adotado entendimento desta Corte no sentido de que a reforma por meio de agravo de instrumento só se justifica em casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou quando flagrantemente ilegal ou ilegítima ou abusiva, o que não se apresenta neste momento. 8.
Agravo de instrumento improvido.
Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017572-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: DIALOG CORREIOS E POSTAGEM LTDA ADVOGADO(A): ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB SP331219) AGRAVADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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09/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/04/2025 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 07:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 20:39
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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19/12/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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