TRF2 - 5002706-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 08:24
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50013213620254025102/RJ
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002706-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: BRENO DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por BRENO DE SOUZA MARTINS, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5001321-36.2025.4.02.5102, impetrado contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, perante o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu a medida liminar requerida para "determinar que a autoridade impetrada mantenha a matrícula do agravante no curso bacharelado em Geografia (Campus Niterói – Praia Vermelha), turno noturno, com início no segundo semestre de 2025, garantindo-lhe, ainda, novo prazo para a apresentação dos documentos pertinentes". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que, em se tratando de processo seletivo, vigora o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual os procedimentos e regras nele estabelecidos deverão ser observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos no certame. 3. A atuação do Poder Judiciário está adstrita ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo forçoso reconhecer que a exigência prevista no edital, relativamente ao prazo para envio de documentos necessários para a matrícula, não se mostra desarrazoada, arbitrária ou ilegal.
Precedente: TRF2, Apelação Cível, 5001971-20.2020.4.02.5115, Relatora: VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/09/2021, DJe 13/10/2021 17:45:05. 4. No caso concreto, conforme bem destacado na decisão do evento 2, em que pese a argumentação de que a mãe do agravante estaria com problemas de saúde, com atendimento no setor de emergência de hospital municipal, o edital é claro ao prever que a mesma perderia o direito à matrícula se não apresentasse a documentação da data estipulada. 5. Importante pontuar que o atendimento da mãe do agravante ocorreu às 00:25 do dia 02/02/2025 (evento 1, ATESTMED12), de onde se depreende que o mesmo teve todo o horário comercial do mencionado dia até as 12h do dia 03/02/2025 para realização da pré-matrícula, mas manteve-se inerte, devendo-se registrar, ainda, que, sendo a mesma realizada on line pela internet, o procedimento poderia ser feito de qualquer lugar onde o agravante se encontrasse, o que esvazia o argumento de força maior utilizado. 6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002706-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: BRENO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
-
28/03/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/03/2025 12:59:40)
-
10/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Petição
-
06/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/02/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012541-45.2024.4.02.0000
Elit Industria de Tintas e Revestimentos...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudia Guerra Merola
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 10:38
Processo nº 5001358-97.2024.4.02.5005
Adilson Brumm da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:29
Processo nº 5059930-49.2024.4.02.5101
Antonio Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Raupp Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 16:56
Processo nº 5059930-49.2024.4.02.5101
Antonio Rodrigues da Silva
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Paulo Henrique Raupp Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 12:09
Processo nº 5000440-15.2025.4.02.9999
Maria da Penha Godinho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonatas Vieira Cunha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:36