TRF2 - 5003501-62.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS503
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24/07/2025 08:13
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003501-62.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: LUIZ ALEXANDRE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSARIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIZ ALEXANDRE em face de ato coator do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no sentido de implantar a aposentadoria por idade em favor do impetrante. 2. Com efeito, o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca dos processos administrativos que lhes são submetidos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorre na hipótese em tela, vez que a autoridade impetrada, repise-se, não apreciou o pedido, mesmo transcorrido um prazo superior a 1 (um) ano, apresentar justificativa para tanto.3. Na hipótese, objetiva o impetrante que a autoridade coatora implante o benefício de aposentadoria por idade em seu favor, reconhecido administrativamente no acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tendo sido remetido à APS para cumprimento em 04/01/203.
Observa-se que, do envio do recebimento do processo até a impetração do presente mandamus, em 03/11/2024, transcorreu mais de 1 (um) ano sem que houvesse cumprimento do acórdão pela autoridade impetrada, prazo que se mostra desarrazoado.4. Não pode o administrado ficar a mercê da morosidade administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Logo, ante o evidente excesso de prazo na tramitação do pedido administrativo, assiste ao impetrante o direito líquido e certo de ver cumprida a decisão administrativa proferida em seu favor.5. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5003501-62.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA: LUIZ ALEXANDRE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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18/03/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 18:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/03/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB13)
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17/03/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 15:28
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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17/03/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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17/03/2025 13:03
Declarada incompetência
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13/03/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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