TRF2 - 5003810-14.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003810-14.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAUE DE ABREU MESQUITA BARRETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) EMENTA ementa: direito PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar que que o autor faz jus à concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, a partir de 21/08/2017, data do primeiro requerimento administrativo. 2. Em razões recursais, sustenta o INSS que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/15, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes.
II.
QUESTÃO EM DICUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifica a acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material não julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não cabe sua utilização para reexame de matéria ou modificação do conteúdo da decisão. 5.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230). 7.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 8. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
01/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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29/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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11/06/2025 10:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003810-14.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAUE DE ABREU MESQUITA BARRETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) EMENTA EMENTA: direito previdenciário. recurso de apelação. concessão de benefício assistencial. retardo mental leve. autismo. epilespsia. fixação a dib na der. afastamento da prescrição. sentença reformada. apelo provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de Campos, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor, a partir de 31/10/2024. 2.
Requer o autor, ora apelante, o afastamento da prescrição quinquenal, por se tratar de direito de menor, absolutamente incapaz, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à fixação da DIB do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Apesar da contradição nas conclusões dos laudos médico periciais produzidos durante a instrução probatória, ambos convergem em apontar que o autor é portador de RETARDO MNETAL LEVE. 5.
Adota-se o entendimento de que se a pessoa tem um retardo mental, ainda que leve, não se pode afirmar que ela está em igualdade de condições com os demais membros do corpo social. 6.
Registre-se que a Lei nº 13.146/15 que deu nova redação ao art. 3º do Código Civil determina de que somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade seriam considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. 7.
Por isso também no âmbito da Previdência Social somente os menores de 16 (dezesseis) anos ficaram resguardados dos efeitos da prescrição, conforme previsto no art. 198, I do Código Civil c/c art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 8.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais está se consolidando no sentido de que uma interpretação constitucional da Lei nº 13.146/15 deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir gravemente o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais 9.
O autor faz jus à concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, a partir de 21/08/2017, data do primeiro requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003810-14.2023.4.02.5103/RJ (Aditamento: 559) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAUE DE ABREU MESQUITA BARRETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ANA CRISTINA DE ABREU (Pais) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 559
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14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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08/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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