TRF2 - 5067288-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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26/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46
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26/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5067288-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: POLISUPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA.
LIMITES SUBJETIVOS.
FILIAÇÃO POSTERIOR.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança individual, mantendo a sentença que denegara a segurança. Os embargos alegam contradição no acórdão embargado e requerem prequestionamento explícito de dispositivos legais, com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao indeferir o pedido de habilitação de crédito baseado em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação à qual a parte se filiou posteriormente; (ii) saber se cabe o prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação de contradição apresentada pela embargante não se sustenta, por se tratar de reiteração dos argumentos apresentados na apelação, os quais já foram devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado. 5.
A decisão embargada expôs de forma clara que a decisão proferida no mandado de segurança coletivo foi expressamente limitada, no cumprimento de sentença, aos associados filiados até a data da impetração, afastando-se a aplicação do Tema 1.119 do STF. 6.
Além disso, verifica-se inovação recursal nos embargos, quanto à pendência de julgamento de agravo de instrumento, na medida em que a parte embargante trouxe, apenas nesta oportunidade, argumento que não havia sido anteriormente submetido ao contraditório, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 7.
Quanto ao pedido de prequestionamento, não se verifica omissão no julgado que justifique sua aceitação, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte embargante, quando já enfrentados na fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não configura contradição a negativa de habilitação de crédito fundada em decisão coletiva com eficácia subjetiva limitada, quando a filiação à associação impetrante ocorreu após a impetração do mandado de segurança 2.
O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria legal foi devidamente enfrentada 3. É incabível a apresentação de novos fundamentos e documentos em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.119, ARE 1339496, Segunda Turma, DJ 07/02/2023; STJ, Tema 499; STJ, Tema 480; TRF-3, ApCiv 5005726-63.2023.4.03.6103, Rel.
Des.
Fed.
Giselle de Amaro e Franca, j. 23/08/2024; TRF-2, AI 5010782-46.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 31/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067288-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: POLISUPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 44
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24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 12:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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15/04/2025 09:15
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/04/2025 18:38
Juntado(a)
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14/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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27/02/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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27/02/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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19/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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