TRF2 - 5012288-14.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001095-11.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009340-20.2024.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: LEONETTE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Conforme relatado no evento 42, RELT1, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LEONETTE MOURA DA SILVA, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da ação de n. 5009340-20.2024.4.02.5117/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão do ato que determinou a redução da pensão militar devida à autora, "com o consequente restabelecimento do pagamento da pensão militar com proventos integrais de 2° tenente, nos termos da lei, nos moldes do artigo 15 da Lei 6.3.765/60 e Acórdão 2225/2019 do TCU" [Evento 4].
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a matéria demanda dilação probatória, uma vez que "não há provas nos autos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade do ato em âmbito administrativo". A agravante sustenta, em síntese, a invalidade do ato administrativo que determinou a redução da pensão militar por ela recebida - originalmente com base na graduação de sub-oficial e posteriormente majorada para a de 2º tenente (em razão da reforma por invalidez com proventos do grau hierárquico imediato concedida ao instituidor do benefício) -. Argumenta que "a reforma por invalidez com proventos do grau hierárquico imediato JÁ HAVIA SIDO JULGADA LEGAL EM 26 DE FEVEREIRO DE 2019, antes do julgamento do acórdão n° 2.225/2019 que fundamentou o ato administrativo da concessão do benefício de melhoria de reforma do militar instituidor da pensão." e que "a aplicação de nova interpretação de norma administrativa a situações pretéritas é expressamente vedada pela Lei n° 9.784/99, em seu artigo 2°, § único, inciso XIII, in fine".
Pontua, ainda, que "tem como sua única renda a pensão militar, tendo sido dependente econômica do militar por toda sua vida". Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo "a fim de que seja determinada a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU OS PROVENTOS DE REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR COM PROVENTOS DE 2° TENENTE, nos moldes do §1°, do artigo 110, da Lei 6.880/80" e, ao final, o provimento do recurso, com o "deferimento da tutela antecipada de urgência em favor da Agravante, para que seja determinada o restabelecimento da pensão militar calculada no posto de 2° TENENTE.". Evento 3 Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal. Evento 8 A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em síntese, os fundamentos da r. decisão agravada. Evento 13 O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Evento 35.
O presente Agravo de Instrumento foi incluído na pauta de julgamento do dia 11.06.2025. É como relato.
Decido.
No evento 42 já havia antecipado meu voto; todavia, antes de iniciado o julgamento e colhidos os votos dos demais integrantes desta eg. 7ª Turma, veio a informação de que fora prolatada sentença de mérito nos autos da ação de origem [evento 43], razão pela qual retirei o presente recurso da pauta de julgamento.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 30, SENT1] “
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, RECONSIDERO o voto proferido no evento 42 e, com fundamento no artigo 932, III, do NCPC e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
24/01/2025 14:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
26/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 07:39
Despacho
-
21/10/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:50
Despacho
-
24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:25
Juntada de Petição
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:46
Despacho
-
12/12/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/10/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
02/10/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:26
Alterado o assunto processual
-
02/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000540-35.2021.4.02.5108
Cleusa Rodrigues de Sousa
Construtora Macadame Eireli
Advogado: Fabio Borges Serrano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2021 14:52
Processo nº 5045007-18.2024.4.02.5101
Rosangela Alves de Aguiar
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 08:57
Processo nº 5004321-36.2024.4.02.5116
Antonio Carlos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Barreto do Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 11:51
Processo nº 5000540-35.2021.4.02.5108
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Cleusa Rodrigues de Sousa
Advogado: Mariana Clemente Vieira da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 11:44
Processo nº 5098802-07.2022.4.02.5101
Central Medica Itaguai LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2023 11:34