TRF2 - 5002517-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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08/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002517-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO INTEGRADO MATER LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
RECUSA DE DEBÊNTURES PELA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, cujo crédito exequendo é de R$ 700.872,10.
A executada ofereceu debêntures da Companhia Vale S.A. para garantir a execução, tendo a União recusado o bem por falta de liquidez e inadequação à ordem de preferência prevista na Lei nº 6.830/80.
A decisão agravada acolheu a recusa da exequente e determinou a nomeação de novos bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, das debêntures oferecidas pelo executado como garantia da execução fiscal, diante da alegada baixa liquidez e da inobservância da ordem legal de preferência estabelecida na legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal é regida pela ordem legal de bens penhoráveis estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC/2015, cabendo ao executado observar essa hierarquia ao oferecer bens à penhora. 4.
O princípio da menor onerosidade ao devedor não confere direito subjetivo à aceitação do bem indicado, sendo necessária a demonstração concreta de sua adequação e de que não causará prejuízo ao exequente. 5.
Debêntures participativas não possuem liquidez imediata nem cotação oficial em bolsa, o que compromete a efetividade da execução e justifica a recusa da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.116.070-ES e REsp 1.337.790-PR). 6.
O art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 impõe ao executado o ônus de comprovar que o bem oferecido é mais eficaz e menos oneroso, o que não ocorreu nos autos. 7.
O TRF2 já decidiu em sentido análogo, reconhecendo a legitimidade da recusa de bens com baixa liquidez e a prevalência do interesse do credor na condução da execução fiscal (AI nº 5010443-92.2021.4.02.0000 e AI nº 5015677-89.2020.4.02.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Pública pode recusar bem indicado à penhora pelo executado quando este não respeita a ordem legal de preferência e não possui liquidez suficiente para garantir a execução. 2.
O executado não possui direito subjetivo à aceitação do bem nomeado, devendo demonstrar, concretamente, que se trata de medida menos onerosa e eficaz. 3.
Debêntures participativas, por não possuírem cotação oficial e liquidez imediata, não se qualificam como garantia idônea para fins de execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único, 835, I e §1º; 847; Lei nº 6.830/80 (LEF), arts. 11 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.116.070-ES, Rel.
Min.
Castro Meira; STJ, REsp 1.337.790-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, AgRg no REsp 1.051.276/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TRF2, AI nº 5015677-89.2020.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Adriano Saldanha; TRF2, AI nº 5010443-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005951-48.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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22/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 20:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002517-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO INTEGRADO MATER LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 54
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24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/03/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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