TRF2 - 5003029-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003029-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CJ & M CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO SPINDOLA GOMES DOS SANTOS (OAB RJ175216)ADVOGADO(A): SERGIO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ062898) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA.
MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no curso de execução fiscal referente a débitos tributários inscritos nos números *04.***.*37-60-27, *04.***.*37-59-93, *06.***.*05-15-44 e *02.***.*01-68-94, manteve a penhora eletrônica de R$ 527.276,25 via Sisbajud, efetuada em contas da agravante, empresa devedora.
A agravante alegou adesão a parcelamento administrativo posterior à constrição e pleiteou o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que seriam utilizados para pagamento de funcionários e das parcelas do acordo, além de invocar o princípio da menor onerosidade executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao parcelamento administrativo posterior à constrição tem o condão de suspender a execução e autorizar o desbloqueio dos valores penhorados; (ii) estabelecer se a manutenção da penhora viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de ativos financeiros via Sisbajud observa a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC e prescinde do exaurimento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme entendimento firmado no Tema 425 do STJ (REsp 1.184.765/PA). 4.
O parcelamento posterior à constrição não retroage para suspender a execução ou autorizar automaticamente o desbloqueio de valores penhorados, mormente quando não há prova inequívoca de prejuízo ao funcionamento da empresa. 5.
A constrição recaiu sobre valores aplicados em investimentos, não havendo prova de que sua indisponibilidade comprometeria, de forma concreta, a continuidade da atividade empresarial. 6.
A alegação genérica de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários ou fornecedores não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário demonstrar de forma cabal que a medida inviabiliza a empresa, o que não ocorreu. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Terceira Turma Especializada é firme no sentido de que o princípio da menor onerosidade não prevalece automaticamente sobre a efetividade da execução, especialmente na ausência de prova robusta e da indicação de meio menos gravoso de garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a parcelamento administrativo posterior à constrição não implica suspensão automática da execução nem enseja, por si só, o levantamento de penhora anteriormente realizada. 2.
A penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud é legítima e preferencial, nos termos do art. 835 do CPC, sendo dispensável o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 3.
A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade exige prova inequívoca de que a constrição inviabiliza a continuidade das atividades da empresa, sendo insuficiente a mera invocação genérica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 835, 854, 805, parágrafo único, e 833, IV; LEF, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 425); STJ, REsp nº 1.803.677/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2019; TRF2, AI nº 5004984-75.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 15.07.2022; TRF2, AI nº 5012199-05.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 20.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5105670-30.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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22/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 20:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003029-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CJ & M CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SPINDOLA GOMES DOS SANTOS (OAB RJ175216) ADVOGADO(A): SERGIO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ062898) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 55
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24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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21/03/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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