TRF2 - 5003703-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 18:26
Despacho
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 22:13
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 13:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003703-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: LUIZ CESAR COSSENZA RODRIGUESADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS TRINDADE CALADO (OAB RJ121917)ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES COLONNA BOLLIGER (OAB RJ136735) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de penhora de imóvel em condomínio, do qual o executado detém fração ideal de 1/4, e que metade dessa fração ainda pertence a sua esposa, nos autos da execução fiscal n° 0149444-79.2016.4.02.5101, movida para cobrança de débitos tributários.
A agravante sustentou que a existência de coproprietários não impede a penhora e a alienação judicial do bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de bem imóvel indivisível pertencente parcialmente ao executado, quando há coproprietários não executados, especialmente diante da alegação de que tal medida seria inócua para a satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual (CPC, art. 843) expressamente autoriza a penhora de bem indivisível, prevendo que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 4.
O §1º do art. 843 do CPC assegura ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, enquanto o §2º veda a expropriação por valor inferior ao da avaliação que não garanta a quota-parte do coproprietário. 5.
A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ reconhece que a penhora de bem indivisível não é obstada pela existência de coproprietários, cabendo a esses o resguardo de seus direitos sobre o produto da venda judicial. 6.
A execução deve ser realizada no interesse do credor (CPC, art. 797), cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade dos atos executivos, não sendo legítima a negativa de penhora sob argumento de eventual inutilidade econômica sem respaldo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de bem indivisível é admissível, recaindo a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge não executado sobre o produto da alienação judicial, conforme o art. 843 do CPC. 2.
O coproprietário não executado possui preferência para arrematar o bem penhorado, em igualdade de condições, garantindo-se que a expropriação somente se efetive se o valor auferido assegurar sua quota-parte. 3.
A execução realiza-se no interesse do credor, não podendo ser obstada sem respaldo legal, ainda que envolva bem em copropriedade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 843; Lei nº 6.830/80, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5026698-46.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, 3ª Turma, j. 08.04.2025; TRF2, AC nº 0102525-63.2015.4.02.5102, Rel.
Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 16.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0149444-79.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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22/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 20:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003703-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: LUIZ CESAR COSSENZA RODRIGUES ADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS TRINDADE CALADO (OAB RJ121917) ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES COLONNA BOLLIGER (OAB RJ136735) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 57
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24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/03/2025 08:16
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/03/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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