TRF2 - 5006947-30.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
06/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 31
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006947-30.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORINTERESSADO: TATYANA TONANI DA SILVA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. redirecionamento. dissolução irregular. citação por edital. prescrição. simples nacional. apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por OMIKRON REPAROS NAVAIS EIRELI e RENATO ALVES DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que rejeitou os embargos à execução fiscal de origem. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devido o indeferimento dos pedidos realizados nos embargos à execução fiscal de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme enuncia a Súmula 435 do Eg.
STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.
Assim, segundo o explicitado, tem-se que a empresa não funcionava no local, de tal forma que reputa-se a dissolução irregular da empresa, sendo que a mera comunicação de mudança de endereço não é suficiente para afastar tal presunção, mas também em evidências concretas de esgotamento das atividades. 5.
A agravante, todavia, não realiza comprovação de continuidade de suas atividades, seja com movimentações de contas bancárias, maquinários ou folhas de funcionários, juntando aos autos, tão somente, nota fiscal datada de 14/05/2015, o que não demonstra a contemporaneidade de suas atividades. 6. Nesta seara, a agravante não obteve êxito em demonstrar, com fatos e provas, motivos capazes de afastar a presunção de sua dissolução irregular, consignando-se que cabe ao redirecionado "[...] a edificação de fatos que afastem a eficácia da norma presuntiva em, com isso, o redirecionamento da execução fiscal." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506821-95.2017.4.02.5101/RJ, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, juntado aos autos em 30/10/2019) 7. No mais, não há óbices à citação por edital de ofício, haja em vista expressa previsão legal de tal modalidade no art. 8º, III, da LEF.
Ademais, a jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E.
Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando, para o seu cabimento, a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça.
Precedentes. 8. Nesta seara, tem-se que a não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para sua citação pessoal, pois, em caso de alteração de domicílio tributário, incumbe ao contribuinte informá-lo à Administração Fiscal, mantendo-o atualizado. 9.
Levando-se em conta que a citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, produzindo efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação, bem como gera outros efeitos além da nomeação de bens à penhora, o seu indeferimento traz prejuízos de ordem processual ao exequente, vez que impede o prosseguimento da execução.
Ademais, a tentativa de localização do executado não pode perdurar ad eternum até que se encontre endereço válido para citação.
Precentes. 10.
Acerca da alegação de variação patrimonial de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), entre os anos de 2014 e 2015, a apelante, novamente, não comprova com documentos atuais seu funcionamento para ensejar no afastamento da presunção de dissolução irregular. 11. Noutro giro, sobre a consignação do art. 18 da Resolução CGSN 51/05 na CDA 70 4 16 008307-60 como fundamentação legal, sendo que a mesma foi revogada em novembro de 2011 pela Resolução CGSN 94/2011, o que ensejaria a nulidade da CDA, o Eg.
STJ, possui entendimento de que “[...] a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010), não havendo devida demonstração de prejuízo pelo apelante. 12. Quanto à prescrição suscitada, a dívida fiscal diz respeito ao SIMPLES NACIONAL.
Como os lançamentos dos tributos em questão se dão por homologação, havendo a declaração por parte do contribuinte quanto ao montante devido e não ocorrendo o respectivo pagamento, o crédito é definitivamente constituído, não havendo a necessidade de qualquer diligência por parte da autoridade administrativa, uma vez que já houve o reconhecimento do débito. É o que se deflui da Súmula nº 436 do Eg.
STJ. 13. Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 14. Neste diapasão, a data de entrega das declarações constam como 21/02/2015 pelos documentos acostados nos autos de origem, não havendo tempo hábil para fulminação da prescrição até o ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 27/04/2017. IV.
Dispositivo e tese 15. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006947-30.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OMIKRON REPAROS NAVAIS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN (OAB RJ219552) APELANTE: RENATO ALVES DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN (OAB RJ219552) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TATYANA TONANI DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008763-90.2024.4.02.5101
Simone Faria de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Moreira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 11:50
Processo nº 5001959-61.2024.4.02.5116
Uniao - Fazenda Nacional
Pedro Vinicius Salles Martins de Oliveir...
Advogado: Samira de Mendonca Tanus Madeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 16:16
Processo nº 5006947-30.2021.4.02.5117
Omikron Reparos Navais LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2021 15:28
Processo nº 5008763-90.2024.4.02.5101
Simone Faria de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001959-61.2024.4.02.5116
Pedro Vinicius Salles Martins de Oliveir...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00