TRF2 - 5065248-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065248-13.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MB2 VENDA DE PLANOS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)APELADO: SAAS-SERGIO AMORIM ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065248-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MB2 VENDA DE PLANOS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)APELADO: SAAS-SERGIO AMORIM ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação/REMESSA NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO do PIS E COFINS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. correção de erro material quanto ao período de prescrição quinquenal. possibilidade.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DAs IMPETRANTEs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União e pelas impetrantes contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação, em mandado de segurança, confirmou o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença, em parte, para (i) consignar, de forma expressa, quanto à compensação administrativa, a observância ao artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018; e (ii) permitir somente a restituição, pela via judicial própria, mediante precatório/RPV, à luz do Tema 1.262 STF, daquele indébito formado a partir da propositura do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a tese do Tema 69 ao ISS; (ii) analisar se houve inobservância da cláusula de reserva de plenário, prevista nos arts. 97 e 103-A, da CRFB, bem como na SV nº 10; (iii) avaliar se a pendência do julgamento do Tema 118 pelo STF demandaria o sobrestamento do feito; e (iv) examinar se a tese firmada pelo STJ no Tema 634 deveria prevalecer sobre a do Tema 69 do STF; (v) verificar a existência de obscuridade/contradição na fundamentação do voto relativa à análise do período de prescrição quinquenal, em razão da data de propositura do mandado de segurança (27/08/2024).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos da União são rejeitados por não evidenciarem obscuridade, omissão ou contradição.
A decisão embargada fundamenta adequadamente a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ISS, por força da similaridade entre os tributos. 4.
A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, pois inexiste determinação expressa de suspensão, conforme entendimento do próprio STF. 5.
A tese do STJ no Tema 634 encontra-se superada pela orientação firmada pelo STF no Tema 69, sendo inaplicável ao caso concreto. 6.
Os embargos da impetrante são acolhidos, exclusivamente para correção de erro material quanto à delimitação do período prescricional, devendo ser considerada prescrita apenas a pretensão relativa aos valores anteriores a 27/08/2019, data quinquenal anterior à propositura da ação (27/08/2024). 7.
Ressalta-se que a compensação somente poderá ser efetivada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 26 e seguintes da Lei nº 11.457/2007, com redação da Lei nº 13.670/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração das impretantes conhecidos e providos.
Teses de julgamento: 1.
O entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) é aplicável por analogia à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por também se tratar de ingresso financeiro que não constitui receita do contribuinte, em razão da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS. 2.
A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, na ausência de determinação expressa. 3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 634 não prevalece diante da ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69. 4.
O prazo prescricional para fins de compensação administrativa é quinquenal, contado retroativamente da data de propositura da ação. 5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração das impetrantes e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065248-13.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MB2 VENDA DE PLANOS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: SAAS-SERGIO AMORIM ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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13/06/2025 12:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 12:41
Juntado(a)
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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31/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 09:48
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/05/2025 11:23
Juntado(a)
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28/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065248-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MB2 VENDA DE PLANOS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)APELADO: SAAS-SERGIO AMORIM ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR.
RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO JUDICIAL.
TEMA 1.262 STF. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e Apelação em face de sentença, que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito das impetrantes de não sofrerem a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor do ISSQN recolhido/repassado aos municípios, bem como: a) direito à restituição, via compensação administrativa, dos valores indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com quaisquer tributos administrados pela RFB, devidamente atualizados pela taxa SELIC; b) direito à apropriação dos créditos caso a inclusão indevida do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS não tenha gerado pagamento a maior das contribuições, mas sim a utilização indevida do saldo credor dessas contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer os critérios de compensação e restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, entendimento que se aplica analogicamente ao ISS. 4.
O Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118), ressaltou que o ISS, por sua natureza, não constitui receita ou faturamento, sendo apenas um ingresso financeiro transitório. 5.
A jurisprudência consolidada do STF, ainda em andamento, indica a aplicação da modulação de efeitos similar àquela fixada no Tema 69, limitando a compensação a partir de 16/03/2017, inclusive. 6.
A compensação deve ser feita na seara administrativa após o trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à data do encontro de contas, com observância, ainda, do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018. 7. Apropriação de créditos decorrentes da inclusão indevida do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, limitada aos casos de utilização indevida de saldo credor, cuja apuração deverá ocorrer na esfera administrativa, sob fiscalização da autoridade fazendária. 8.
A restituição administrativa é vedada para tributos reconhecidos na via judicial, devendo ser observada a forma de precatórios, na via própria, em respeito ao regime constitucional (Tema 1.262 STF), e daquele indébito formado a partir da propositura do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária e Apelação da União parcialmente providas.
Teses de julgamento: 1.
O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento. 2.
A compensação, na seara administrativa, deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas. 3. Apropriação de créditos limitada aos casos de utilização indevida de saldo credor do PIS e da COFINS, com apuração na via administrativa e sujeição à fiscalização fazendária. 4.
A restituição deve ocorrer mediante precatório, na via judicial própria, conforme o regime constitucional. Tema 1.262 STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118); STJ, Súmula 213.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 20:30
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065248-13.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MB2 VENDA DE PLANOS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: SAAS-SERGIO AMORIM ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 59
-
24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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