TRF2 - 0078831-63.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078831-63.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00788316320184025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IVETE ROCHA DO ESPIRITO SANTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO (OAB RJ091043)ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885)ADVOGADO(A): KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475)ADVOGADO(A): JORGE BULCAO COELHO (OAB RJ080962)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 13/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 15:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
13/08/2025 14:36
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0078831-63.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IVETE ROCHA DO ESPIRITO SANTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO (OAB RJ091043)ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885)ADVOGADO(A): KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475)ADVOGADO(A): JORGE BULCAO COELHO (OAB RJ080962)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0078831-63.2018.4.02.5101, acolheu impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente e julgando extinta a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A apelante visa à execução de título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ, na qual a CEF foi condenada a recompor contas vinculadas ao FGTS da categoria substituída, devido aos expurgos inflacionários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante, integrante da categoria profissional substituída pelo SINDIPETRO/RJ, possui legitimidade ativa para promover execução individual da sentença proferida na ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sindicato, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, possui legitimação extraordinária para atuar como substituto processual em nome de toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou lista nominal dos substituídos, conforme entendimento fixado no Tema 823 da Repercussão Geral do STF. 4.
A sentença da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ expressamente reconhece a legitimidade dos substituídos para promoverem execuções individuais, sem delimitar os efeitos da coisa julgada a sindicalizados específicos ou vinculá-los ao território do juízo prolator. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que, quando o sindicato atua como substituto processual, os efeitos subjetivos da coisa julgada alcançam todos os integrantes da categoria profissional, ainda que não filiados ao sindicato, desde que abrangidos pela base territorial da entidade, salvo restrição expressa no título coletivo – o que não se verifica no caso em exame. 6.
A apelante comprovou ser integrante da categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva e estar situada em sua base territorial, o que satisfaz os requisitos para sua legitimidade ativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade ativa “ad causam” da apelante, determinando-se o prosseguimento da execução individual. 8.
Teses de julgamento: 1.
O sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária ampla para ajuizar ação coletiva em nome da categoria, sem necessidade de autorização individual ou rol de substituídos. 2.
A coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato beneficia todos os integrantes da categoria profissional substituída, independentemente de filiação à entidade sindical e da jurisdição do órgão prolator, salvo restrição expressa no título executivo judicial. 3.
Comprovada a condição de integrante da categoria substituída e a abrangência territorial da entidade sindical, é legítima a execução individual do título coletivo por substituído.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI e LXX, "b"; 8º, III; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 12.016/2009, arts. 21 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015 (Tema 823); STF, RE 573.232, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 14.05.2014 (Tema 82); STF, RE 612.043, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 10.05.2017 (Tema 499); STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 13.02.2019; TRF2, AI 0000421-94.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Miguel Filho, DJe 14.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade ativa "ad causam" da apelante, determinando-se o prosseguimento da execução individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/08/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 0078831-63.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IVETE ROCHA DO ESPIRITO SANTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO (OAB RJ091043) ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885) ADVOGADO(A): KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475) ADVOGADO(A): JORGE BULCAO COELHO (OAB RJ080962) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
-
11/07/2025 03:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
-
10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 19:26
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 19:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 06:06
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
-
24/05/2025 00:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
23/05/2025 15:15
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0078831-63.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IVETE ROCHA DO ESPIRITO SANTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO (OAB RJ091043) ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885) ADVOGADO(A): KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475) ADVOGADO(A): JORGE BULCAO COELHO (OAB RJ080962) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
-
29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/04/2025 07:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 18:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 12:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
02/05/2022 13:39
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB15 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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30/01/2020 06:55
Suspensão/Sobrestamento Por Decisão Judicial Argüição de Inconstitucionalidade
-
30/01/2020 01:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2020 15:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2020 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2020 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2020 14:28
Remessa Interna - GAB15 -> SUB5TESP
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10/01/2020 14:28
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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08/01/2020 13:23
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
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08/01/2020 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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08/01/2020 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2019 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2019 14:11
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/12/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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