TRF2 - 5007575-81.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189 e 191
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 185 e 190
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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29/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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29/07/2025 22:18
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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29/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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23/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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22/07/2025 21:37
Vista ao MP
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22/07/2025 18:49
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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14/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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10/07/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 17:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.6) No processo nº 5024843-03.2022.4.02.5101 (item 65), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04), pelo Vistor, Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01), que aguarda o pedido de vista ocorrido na sessão de 29/04/2025. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5007575-81.2018.4.02.5001/ES (Aditamento: 76) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA APELANTE: ANDRE GIUBERTI LOUZADA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871) APELANTE: ANNA PAULA MARTINS SALEME GALVAO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE CAETANO FERREIRA (OAB ES011142) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF (OAB ES006590) APELANTE: MARCELO MERIZIO (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871) APELANTE: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB ES009597) APELADO: NEY FERREIRA FRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534) ADVOGADO(A): CELSO CÉZAR PAPALEO NETO (OAB ES015123) APELADO: OS MESMOS APELADO: DANIEL LOUREIRO LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): BEATRIZ AOUN (OAB ES022589) ADVOGADO(A): Ludgero Ferreira Liberato dos Santos (OAB ES021748) APELADO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUCAS (OAB ES008653) APELADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): STEPHAN HOLANDA PANDOLFI (OAB ES018013) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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16/06/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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10/06/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151, 153 e 155
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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29/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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29/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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29/05/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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27/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 154
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26/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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26/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5007575-81.2018.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: ANDRE GIUBERTI LOUZADA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871)APELANTE: ANNA PAULA MARTINS SALEME GALVAO (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE CAETANO FERREIRA (OAB ES011142)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF (OAB ES006590)APELANTE: MARCELO MERIZIO (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871)APELANTE: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB ES009597)APELADO: NEY FERREIRA FRAGA (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534)ADVOGADO(A): CELSO CÉZAR PAPALEO NETO (OAB ES015123)APELADO: DANIEL LOUREIRO LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): BEATRIZ AOUN (OAB ES022589)ADVOGADO(A): Ludgero Ferreira Liberato dos Santos (OAB ES021748)APELADO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUCAS (OAB ES008653)APELADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): STEPHAN HOLANDA PANDOLFI (OAB ES018013) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO e DEFESA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ATUAÇÃO SUPLETIVA.
NÃO CONHECIMENto.
ESTELIONATO SIMPLES E MAJORADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CRIMES ABSOLVIDOS PELOS ESTELIONATOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. pena mínima superior a 4 anos.
CONTINUIDADE DELITIVA configurada.
REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo MPF, pelo assistente de acusação e pelos réus, condenados às penas dos crimes do art. 1°, I e II, da Lei n° 8.137/90 porque cederam onerosamente a diversas pessoas jurídicas créditos inexistentes ou não administrados pela RFB para compensação de débitos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) analisar se as condutas praticadas pelos réus condenados configuram estelionato (comum e majorado) ou crimes contra a ordem tributária, com base nos elementos jurídicos e fáticos; (ii) verificar de deve ser mantida a absolvição de parte dos réus; (iii) averiguar se os réus devem ser condenados pelos crimes de falsidade ideológica, falsidade documental e associação criminosa; (iv) analisar se há hipótese de absolvição; (v) verificar sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP; (vi) determinar se os crimes foram praticados em continuidade delitiva; (vii) aferir se deve ser mantida a condenação à reparação do dano. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apelação do assistente de acusação não conhecida.
Nos termos do art. 598 do CPP, a legitimidade do assistente de acusação para recorrer da sentença é supletiva, de modo que, havendo recurso do MPF, sua atuação se limita a apresentar razões no mesmo recurso (art. 271 do CPP) ou recorrer dos pontos não impugnados pelo órgão ministerial. 4.
As condutas descritas na denúncia – cessão onerosa de créditos inexistentes/não administrados pela RFB para compensação e suspensão de débitos tributários; suspensão de débitos fazendários em DCTF com alegação de causas suspensivas inexistentes; compensação de débitos previdenciários com créditos inexistentes – não caracterizam crimes contra a ordem tributária, mas estelionatos simples e majorados. 5.
A atuação dos acusados articulou-se por meio de duas fraudes distintas: a primeira, caracterizada pela obtenção de vantagem indevida mediante a cessão de créditos inexistentes às empresas contratantes (estelionato simples); e a segunda, pela obtenção de vantagem indevida em prejuízo ao Fisco Federal, ao induzir as empresas em erro efetuando as compensações e suspensões com créditos inexistentes (estelionato majorado). 6.
O art. 1º da Lei nº 8.137/90 estabelece que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas previstas nos incisos I a V.
O art. 2°, I, da mesma lei, dispõe que constitui crime da mesma natureza fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. 7.
Não houve a supressão ou redução de tributo, uma vez que a entrega das DCTFs e das GFIPs resultou na constituição definitiva do crédito tributário, conforme estabelecido pela Súmula 436 do STJ e pelo art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei 2.124/84.
Também não se aplica o disposto no art. 2°, I, pois, ainda que se pudesse entender que as condutas fraudulentas se subsomem à segunda parte do dispositivo legal (ou empregar outra fraude), à exceção das empresas dos réus, não se trata de conduta fraudulenta por parte da própria pessoa jurídica para eximir a si mesma do pagamento de tributo.
Embora tenham utilizado os créditos inexistentes em evidente prejuízo ao erário, as empresas (que, na prática, obtiveram a vantagem indevida) o fizeram com a crença de que os créditos eram legítimos. 8.
No caso das GFIPs, os estelionatos majorados se consumaram no momento da entrega das declarações uma vez que a compensação resulta na extinção do crédito tributário, ainda que sujeita à homologação, conforme o disposto no art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No caso das DCTFs, a hipótese é de estelionato majorado tentado, na medida em que a suspensão, ainda que tenha efeito imediato, apenas suspende a exigibilidade do tributo. 9.
Restaram comprovados, pelas provas documentais e depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório, a materialidade dos crimes e o respectivo nexo causal, bem com a autoria delitiva. 10.
Deve ser mantida a absolvição dos denunciados que atuaram negocialmente na venda dos serviços prestados pelos réus condenados, ante a ausência de provas concretas de que tinham conhecimento da falta de lastro dos créditos e das fraudes perpetradas. 11.
As falsidades documentais e de documento público devem ser absorvidas pelo estelionato, a teor da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." 12.
Deve ser mantida a absolvição dos réus pelo crime de associação criminosa por insuficiência de provas. 13. "A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 14. Os crimes foram praticados em continuidade delitiva pois, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal.
Precedentes. 15. É facultado ao juiz, sem alterar a descrição do fato narrado na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa por meio da emendatio libelli, o que não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio da correlação.
Desde que a fundamentação e o dispositivo da sentença mantenham correspondência com os fatos descritos na denúncia, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação entre a inicial acusatória e a sentença. 16.
Não há que se falar em crime impossível, pois os estelionatos não apenas eram plenamente viáveis, como efetivamente ocorreram contra as empresas e contra a Receita Federal, em razão da narrativa habilmente elaborada pelos réus e dos documentos apresentados, que, apesar de falsos, mostraram-se suficientemente convincentes para ludibriar as vítimas. 17.
Não é admissível a proposta de acordo de não persecução penal quando o somatório das penas mínimas atribuídas aos acusados, em razão de concurso material, formal ou continuidade delitiva, ultrapassa o limite de 4 anos estabelecido no art. 28-A do CPP.
Precedentes. 18.
Nova dosimetria da pena, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos. 19. Nos casos em que a Fazenda Pública figura como vítima, a imposição de reparação do dano material é desnecessária, uma vez que o Estado detém a prerrogativa de constituir o crédito por meio da inscrição em dívida ativa (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). IV.
DISPOSITIVO E TESE 20.
Apelação do assistente de acusação não conhecida.
Apelações de acusação e defesa parcialmente providas. Tese de julgamento: 1.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas previstas nos incisos I a V do art. 1º da Lei nº 8.137/90. 2.
Pratica estelionato aquele que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 3.
As falsidades documentais e ideológicas que se exaurem no estelionato são por este absorvidas. 4.
Não há que se falar em inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória. 5.
Não é admissível a proposta de acordo de não persecução penal quando o somatório das penas mínimas atribuídas aos acusados, em razão de concurso material, formal ou continuidade delitiva, ultrapassa o limite de 4 anos estabelecido no art. 28-A do CPP. 6. Nos casos em que a Fazenda Pública figura como vítima, a imposição de reparação do dano material é desnecessária, uma vez que o Estado detém a prerrogativa de constituir o crédito por meio da inscrição em dívida ativa.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput e § 3º; Lei nº 8.137/90, arts. 1º e 2º, I; Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, § 1º; CPP, art. 28-A; Súmula 436 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ACr nº 0004222-45.2016.4.03.6106, Rel.
Des.
Fed.
Fausto de Sanctis, j. 02/05/2023; TRF-3, RSE nº 0008269-04.2012.4.03.6106, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Fontes, j. 21/05/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1726930/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 02/08/2022, DJe 09/08/2022; STJ, REsp nº 1.533.316/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, T6, DJe 24/05/2016; TRF-2, EI nº 5032311-57.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 24/08/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1649908/PE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, T6, j. 23/06/2020, DJe 13/08/2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1821235/RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 08/03/2022, DJe 11/03/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1844856/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, j. 05/05/2020, DJe 18/05/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER do recurso do assistente de acusação D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MPF para alterar a capitulação atribuída aos crimes na sentença e condenar ANDRÉ e MARCELO pela prática do crime do art. 171, caput, do CP por 7 vezes, cada um, e ANDRÉ, MARCELO e ANNA PAULA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, em sua forma tentada por 867 vezes (DCTFs) e em sua forma consumada por 287 vezes (GFIPs); e (iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ANDRÉ, MARCELLO e ANNA PAULA para afastar a condenação à reparação do dano, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 14:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/05/2025 15:27
Juntada de Petição
-
19/05/2025 11:56
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121, 123, 124, 125, 126 e 127
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 123, 124, 125, 126 e 127
-
13/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
13/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 13:30</b>
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91 e 93
-
07/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 20 DE MAIO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Macário Júdice Neto, titular do Gabinete 01, integrante da C. 1ª Turma Especializada, em razão da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, autorizado conforme Ofício TRF2 0890539 e Despacho TRF2 0891227, de 02/042025 - SEI: 0007220-39.2025.4.02.8000.
Registro, ainda, a impossibilidade de participação, na presente sessão, das Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber e Andrea Cunha Esmeraldo integrantes mais antigas da C. 1ª Turma Especializada; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Júdice Neto (Gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Júdice Neto (Gabinete 01);; 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5007575-81.2018.4.02.5001/ES (Aditamento - Revisor: 4) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA APELANTE: ANDRE GIUBERTI LOUZADA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871) APELANTE: ANNA PAULA MARTINS SALEME GALVAO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE CAETANO FERREIRA (OAB ES011142) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF (OAB ES006590) APELANTE: MARCELO MERIZIO (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871) APELANTE: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB ES009597) APELADO: NEY FERREIRA FRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534) ADVOGADO(A): CELSO CÉZAR PAPALEO NETO (OAB ES015123) APELADO: OS MESMOS APELADO: DANIEL LOUREIRO LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): BEATRIZ AOUN (OAB ES022589) ADVOGADO(A): Ludgero Ferreira Liberato dos Santos (OAB ES021748) APELADO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUCAS (OAB ES008653) APELADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): STEPHAN HOLANDA PANDOLFI (OAB ES018013) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
06/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/05/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 4
-
06/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
06/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
06/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:54
Retirado de pauta
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91 e 93
-
01/05/2025 09:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
01/05/2025 09:44
Deferido o pedido
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
-
30/04/2025 17:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição
-
28/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:30</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 06 DE MAIO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5007575-81.2018.4.02.5001/ES (Aditamento - Revisor: 3) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA APELANTE: ANDRE GIUBERTI LOUZADA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871) APELANTE: ANNA PAULA MARTINS SALEME GALVAO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE CAETANO FERREIRA (OAB ES011142) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF (OAB ES006590) APELANTE: MARCELO MERIZIO (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871) APELANTE: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB ES009597) APELADO: NEY FERREIRA FRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534) ADVOGADO(A): CELSO CÉZAR PAPALEO NETO (OAB ES015123) APELADO: OS MESMOS APELADO: DANIEL LOUREIRO LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): BEATRIZ AOUN (OAB ES022589) ADVOGADO(A): Ludgero Ferreira Liberato dos Santos (OAB ES021748) APELADO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUCAS (OAB ES008653) APELADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): STEPHAN HOLANDA PANDOLFI (OAB ES018013) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
27/04/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/04/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
25/04/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
25/04/2025 18:39
Despacho
-
25/04/2025 18:34
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
-
25/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:09
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
25/04/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 3
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
25/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/04/2025 13:06
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
-
25/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 92
-
25/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
25/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:17
Retirado de pauta
-
24/04/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
24/04/2025 18:04
Deferido o pedido
-
24/04/2025 15:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição
-
11/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
02/04/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB2TESP
-
02/04/2025 16:43
Despacho
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
26/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB2TESP -> GAB04
-
26/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/03/2025 15:57
Indeferido o pedido
-
07/03/2025 15:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/02/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
25/02/2025 18:05
Vista ao MP
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Petição
-
03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
-
02/09/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/08/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
15/07/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
02/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
14/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 22:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/06/2024 22:22
Determinada a intimação
-
12/06/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
-
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 01:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
03/05/2024 01:31
Despacho
-
19/04/2024 15:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
-
19/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
11/04/2024 14:26
Vista ao MP
-
10/04/2024 11:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
-
10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
22/03/2024 17:33
Determinada a intimação
-
21/03/2024 17:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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