TRF2 - 5000020-85.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
-
17/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/09/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000020-85.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LAURA LACERDA BICUDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO (OAB RJ100248) ADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA (OAB RJ235417) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU) PROCURADOR(A): ALEX RIBEIRO CABRAL PROCURADOR(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 23:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 19:45
Juntada de Petição
-
01/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000020-85.2024.4.02.5103/RJ APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000020-85.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LAURA LACERDA BICUDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO (OAB RJ100248)ADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA (OAB RJ235417)APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REQUISITOS DE ACESSO.
LEI 10.260/2001 E PORTARIAS MEC.
DESEMPENHO ACADÊMICO.
CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a postulação para garantir o direito à educação pela concessão do Fies para o curso de medicina, independentemente da classificação pela nota de corte, condenando parte a autora nas custas e no pagamento de honorários advocatícios às rés, fixados "em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), pro rata", suspendendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste a legalidade em relação à demonstração dos requisitos mínimos para a concessão do FIES. III.
Razões de decidir 3.
O direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando que os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da Lei nº 10.260/2001, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão notoriamente capacitado para tal desiderato. 4.
A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, com efeito, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na exordial. 5.
Com efeito, evidenciada a limitação orçamentária destinada ao programa de fomento da educação, afigura-se consectário com o direito à educação a exigência de critérios mínimos para a concessão do financiamento estudantil, cuja eleição de prioridades e requisitos ficam a cargo do MEC.
Ademais as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, de sorte que o acolhimento do pedido da recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia. 6.
Não tendo havido a observância de requisitos mínimos para concessão do FIES, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
IV.
Dispositivo 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 18:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/05/2025 19:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000020-85.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LAURA LACERDA BICUDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO (OAB RJ100248) ADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA (OAB RJ235417) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU) PROCURADOR(A): ALEX RIBEIRO CABRAL PROCURADOR(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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06/03/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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