TRF2 - 5054566-67.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 73
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054566-67.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JOHNATAN RODRIGUES LAMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão que negou provimento ao agravo interno sobre pedido de gratuidade de justiça, alegando omissão quanto à análise de sua situação financeira específica e contradição sobre critérios jurisprudenciais aplicáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão apresenta omissão por não ter considerado adequadamente a situação financeira específica do embargante, incluindo gastos com dependentes idosos e doentes; (ii) se há contradição entre o critério de 3 salários mínimos aplicado pelo Tribunal e jurisprudência que consideraria adequado o limite de até 10 salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.A alegação de omissão não procede, pois o acórdão analisou expressamente tanto a renda do embargante quanto os gastos alegados, esclarecendo que parte dos gastos seriam momentâneos e não evidenciariam comprometimento permanente da capacidade financeira. 5.A alegação de contradição não se sustenta, pois o acórdão fundamentou adequadamente sua decisão com base no critério objetivo da jurisprudência de três salários mínimos e na análise concreta dos elementos dos autos. 6.O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão. 7.A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, não sendo este o instrumento processual adequado para correção de eventual error in judicando. 8.A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração desprovidos. 10.
Teses de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não procede quando o acórdão analisa expressamente as questões suscitadas pela parte, ainda que de forma diversa da pretendida pelo embargante. 2. A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, não sendo este o instrumento processual adequado para rediscussão do mérito ou correção de eventual error in judicando. 3. O critério objetivo de renda mensal inferior a três salários mínimos é utilizado pela jurisprudência para aferição da vulnerabilidade econômica, sendo insuficiente para concessão do benefício a alegação de gastos sem comprovação de impacto permanente sobre a capacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º; 489, IV; 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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24/07/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054566-67.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JOHNATAN RODRIGUES LAMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da gratuidade de justiça não está condicionada à comprovação de miserabilidade, mas exige demonstração da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4.O benefício pode ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a suficiência de recursos do requerente, cabendo ao magistrado avaliar concretamente a situação econômica do postulante. 5.O critério objetivo adotado pela jurisprudência considera a renda mensal inferior a três salários mínimos como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça, o que não se verifica no caso dos autos, pois o agravante recebe rendimentos superiores a esse limite. 6.A simples existência de despesas, como gastos momentâneos com cartão de crédito e farmácia, não caracteriza, por si só, a impossibilidade de pagamento das custas processuais, especialmente quando não há comprovação da continuidade dessas despesas em valores fixos. 7.Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. 8.Tese de julgamento: 1.A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 2.O critério objetivo de renda mensal inferior a três salários mínimos é utilizado para aferição da vulnerabilidade econômica, sendo insuficiente para concessão do benefício a alegação genérica de despesas sem comprovação de impacto permanente sobre a capacidade financeira do postulante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.06.2016; TRF2, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 30.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB14 -> SUB5TESP
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23/05/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB14
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido - por maioria
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:37
Juntada de Petição
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5054566-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOHNATAN RODRIGUES LAMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/04/2025 21:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/10/2024 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/08/2024 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 22:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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03/05/2024 22:11
Gratuidade da justiça não concedida
-
30/04/2024 14:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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