TRF2 - 5004439-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004439-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: SEBASTIANA PIRENEI PACHECOADVOGADO(A): MARCELO CHI WANG SIU (OAB RJ187400)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de documentos suficientes à concessão da gratuidade de justiça, o juízo de origem deveria ter oportunizado à parte a complementação da prova de hipossuficiência, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, a qual pode ser presumida com a simples declaração da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas admite relativização quando presentes indícios de capacidade econômica. 4.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita deve ser precedido da intimação da parte para comprovar sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
O critério objetivo utilizado pelo Relator (comparação com o limite de isenção do imposto de renda) não vincula automaticamente o indeferimento, devendo-se considerar outros elementos e assegurar a oportunidade de complementação documental. 6.
A análise dos contracheques apresentados somente na instância recursal implicaria indevida supressão de instância, sendo necessário que o juízo de origem os aprecie oportunamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1 - O indeferimento da gratuidade de justiça deve ser precedido da intimação da parte para apresentação de documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC. 2 - A utilização de critérios objetivos para aferição de hipossuficiência não dispensa o juízo de oportunizar a juntada de provas adicionais quando a documentação inicial for considerada insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178 (afetação reconhecida, ainda sem julgamento de mérito).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo de primeiro grau que cumpra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
07/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
02/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 23:43
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
21/05/2025 14:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição
-
09/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004439-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SEBASTIANA PIRENEI PACHECO ADVOGADO(A): MARCELO CHI WANG SIU (OAB RJ187400) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
09/04/2025 13:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
09/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
04/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/04/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031164-59.2019.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Os Mesmos
Advogado: Gino Augusto de Oliveira Liccione
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 12:58
Processo nº 5000495-63.2025.4.02.9999
Luziane Aparecida Covre
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Aida Luziana de Lima Lemos Batista
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 11:41
Processo nº 5031164-59.2019.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Cristiane Ribas de Sousa
Advogado: Armando Ferreira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017918-29.2024.4.02.5001
Maria das Gracas Mourenco Malagutti
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 12:45
Processo nº 5006536-07.2024.4.02.0000
Jamir Mercon
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 14:10