TRF2 - 5016945-42.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:23
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016945-42.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: LOGISTICA VITORIA BRASIL LTDAADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB ES018183) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional de Fiscalização e para determinar a exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), cominando multa diária.
O E.
Relator negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Contudo, sobreveio sentença de mérito na origem, julgando improcedentes os pedidos da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias, o que resulta, como regra, na perda de objeto dos recursos interpostos contra essas decisões, quando houver correspondência entre as matérias decididas. 4.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, mas, no curso do julgamento, sobreveio sentença de mérito na ação originária, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, o que torna prejudicado o exame do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A sentença superveniente que decide o mérito da ação originária torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória, em razão da perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITRF2, art. 44, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.910/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região, em razão da ocorrência da perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/06/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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29/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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29/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 23:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 14:49
Prejudicado o recurso - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:05
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016945-42.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LOGISTICA VITORIA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB ES018183) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES PROCURADOR(A): THIAGO COELHO SARAIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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09/04/2025 12:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/12/2024 17:38
Indeferido o pedido
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09/12/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB22)
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09/12/2024 10:49
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 19:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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06/12/2024 19:15
Declarada incompetência
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04/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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