TRF2 - 5109506-45.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 19:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109506-45.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SESI, senai, SESc e senac.
TEMA 1.079 DO STJ. ausência de trânsito em julgado. extensão da tese às demais contribuições, tais como SEBRAE, INCRA e Salário-educação.
OMISSÃO. inocorrência.
MERO INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 2.
No caso, verifica-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Quanto às alegações, a Embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a matéria foi devidamente tratada no voto condutor embargado.
De fato, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 3.
Conforme verifica-se no voto condutor, a questão atinente à possibilidade de aplicação da tese antes do trânsito em julgado, bem como sua extensão às demais contribuições foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. Uma vez que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC. 4.
Ademais, nos termos do art. 1.040, III do CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". 5. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5109506-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 12:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5109506-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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03/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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03/04/2025 13:53
Despacho
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28/03/2025 13:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 22:41
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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24/03/2025 22:41
Despacho
-
24/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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