TRF2 - 5082108-31.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5082108-31.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA ROSSINI PORTS (OAB SP500910) ADVOGADO(A): IGOR MAULER SANTIAGO (OAB DF020112) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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26/08/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/08/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082108-31.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAELLA ROSSINI PORTS (OAB SP500910)ADVOGADO(A): IGOR MAULER SANTIAGO (OAB DF020112) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA.
INEFICÁCIA RELATIVA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO EM CONCURSO DE CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool – CBAA, em recuperação judicial, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Águas – ANA, para cobrança de crédito decorrente da utilização de recursos hídricos entre 2008 e 2011.
A embargante sustenta que, após a alienação da Unidade Produtiva Santa Cruz à empresa Canabrava Bioenergia Participações S/A, esta seria exclusivamente responsável pelos débitos originários da referida unidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, mesmo após a alienação da unidade produtiva isolada; (ii) estabelecer se os créditos executados devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação da Unidade Produtiva Santa Cruz à Canabrava ocorreu em desconformidade com os requisitos legais (arts. 60 e 142 da Lei 11.101/2005), sendo considerada ineficaz em relação aos credores prejudicados, nos termos do acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. 4.
O reconhecimento da sucessão da Canabrava quanto aos créditos originados das atividades da unidade alienada não exime a CBAA de responsabilidade, apenas tendo sido esta estendida à adquirente. 5.
Consoante se extrai do artigo 29 da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda não se submete ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, objetivando o arcabouço normativo legal resguardar o crédito público, garantindo o prosseguimento das execuções de créditos fazendários, sejam tributários ou não. 6.
A jurisprudência do STJ consolidou a possibilidade de realização de atos constritivos em sede de execução fiscal contra empresas em recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional apenas controlar a viabilidade da medida e, se necessário, substituí-la, nos termos da nova redação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. 7.
A penhora no rosto dos autos, determinada no caso concreto, não configura constrição patrimonial imediata e se presta a assegurar futura satisfação do crédito, sendo compatível com a sistemática legal aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:52
Retirado de pauta
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5082108-31.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 216) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA ROSSINI PORTS (OAB SP500910) ADVOGADO(A): IGOR MAULER SANTIAGO (OAB DF020112) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 216
-
09/05/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5082108-31.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 185) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IGOR MAULER SANTIAGO (OAB DF020112) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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14/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/01/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/01/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
01/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/11/2023 17:55
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
06/11/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/09/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/09/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/09/2023 18:40
Juntada de Petição
-
11/11/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/10/2022 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/10/2022 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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07/10/2022 11:47
Distribuído por prevenção - Número: 50149547020204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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