TRF2 - 5083826-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083826-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SEL IMOVEIS ASSESSORIA LTDAADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DE CARVALHO (OAB RJ225895) DESPACHO/DECISÃO Observa-se dos documentos juntados pelas partes que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes em 9/8/2025, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Ainda, houve a indisponibilidade de valores para a garantia do crédito tributário em data anterior ao ajuste firmado entre as partes (evento 32, SISBAJUD1).
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desta forma, é de se manter o bloqueio.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:22
Juntado(a)
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10/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:06
Despacho
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10/09/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:00
Despacho
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22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:42
Despacho
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14/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:33
Juntado(a)
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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06/08/2025 06:54
Despacho
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09/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/05/2025 23:57
Intimação por Edital
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/07/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083826-24.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEL IMOVEIS ASSESSORIA LTDA EDITAL Nº 510016022838 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA:7042332746740, 7042314693975, 7042332746660, 7042332747127, 7062307498300 e 7042332747046 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada SEL IMOVEIS ASSESSORIA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-50, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 60.306,74 (sessenta mil, trezentos e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizado em 15/10/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 559414287024, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 30/04/2025.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
05/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
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30/04/2025 18:30
Expedição de Edital - citação
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30/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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24/04/2025 22:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 21:36
Despacho
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26/03/2025 13:12
Juntada de Petição
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11/03/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:57
Despacho
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/12/2024 22:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/10/2024 21:52
Despacho
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21/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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