TRF2 - 5002750-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002750-52.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: ANA CRISTINA APARICIO TEIXEIRAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO (INMETRO).
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CTN.
TEMA REPETITIVO N. 714.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido da Agravante de decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Executados, na forma do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que o art. 185-A do CTN se aplica exclusivamente aos créditos de natureza tributária e a execução fiscal foi ajuizada para cobrar créditos de natureza não tributária.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se (i) os créditos cobrados na execução fiscal de origem possuem natureza tributária e (ii) deve ser deferido o pedido da Exequente, ora Agravante, de decretação da indisponibilidade de bens dos Executados.
III.
Razões de decidir: 3.
Na CDA juntada à inicial (evento 1, OUT2) consta a informação de que a taxa cobrada tem natureza tributária e é regulamentada pela Lei nº 9.933/99.
A natureza tributária da dívida cobrada na execução fiscal de origem já foi reconhecida nestes autos, no acórdão em que a 8ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, que o recurso deveria ser redistribuído para uma das turmas especializadas em matéria tributária. 4.
No julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 714), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”.
No mesmo sentido, o o Enunciado nº 560 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada: Agravo de Instrumento nº 5001210-71.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Desembargadora Federal Cláudia Neiva, j. 10/09/2024-16/09/2024; Agravo de Instrumento nº 5006309-17.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, j. 13/08/2024-19/08/2024). 6.
Analisando os autos de origem, verifica-se que a executada originária e seus sócios administradores, para os quais a execução fiscal foi redirecionada, foram citados por edital, tendo em vista que não foram encontrados nos endereços informados pelo Exequente (eventos 10, 40 e 94).
Além disso, foram realizadas as seguintes diligências, todas com resultado negativo: (i) tentativa de penhora online, via SISBAJUD, nas contas da empresa executada (evento 29); (ii) tentativa de penhora online, via SISBAJUD, nas contas dos sócios incluídos no polo passivo da execução fiscal (eventos 112 e 113); e (iii) tentativa de penhora de veículo localizado via RENAJUD (eventos 135, 137 e 140). 7.
Portanto, esgotadas todas as possibilidades de localização de bens dos Executados, cabível a decretação da indisponibilidade de bens, na forma do art. 185-A do CTN.
IV.
Dispositivo 8.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0518849-76.2009.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 56, 57
-
01/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
30/08/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002750-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ANA CRISTINA APARICIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) AGRAVADO: BEALCAR CONFEITARIA LTDA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) AGRAVADO: CLODOALDO DE ALMEIDA ARAUJO (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (Curador Especial) PROCURADOR(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
-
01/08/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
28/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB08)
-
28/07/2025 16:18
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 13:55
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
28/07/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
29/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002750-52.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: ANA CRISTINA APARICIO TEIXEIRAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Serviço Metrológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na discussão sobre a natureza jurídica da Taxa de Serviço Metrológico para fins de aplicação do art. 185-A do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Taxa de Serviço Metrológico possui natureza tributária, pois decorre do exercício do poder de polícia exercido pelo INMETRO, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 9.933/1999. 4.
A competência para julgamento de feitos relacionados a tributos é atribuída às Turmas Especializadas em Direito Tributário, nos termos do art. 2º da Resolução TRF2 nº 36/2004. 5.
A especialização das Turmas constitui competência absoluta superveniente, excepcionando a regra da perpetuatio jurisdictionis e demandando a redistribuição do feito. 6.
A classificação equivocada do feito como sendo de natureza administrativa no termo de autuação não vincula a competência quando a matéria tratada é de índole tributária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa determinada à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada para redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REMETER os autos à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada para redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, de acordo com o estabelecido no artigo 13, inciso II, c/c artigo 16, III, todos do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
-
15/05/2025 15:57
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
-
14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Deliberado em Sessão - declinada a competência - 14/05/2025 23:22:47)
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/05/2025 01:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/05/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
15/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002750-52.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 193) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ANA CRISTINA APARICIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) AGRAVADO: BEALCAR CONFEITARIA LTDA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) AGRAVADO: CLODOALDO DE ALMEIDA ARAUJO (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (Curador Especial) PROCURADOR(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
-
14/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/05/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2024 17:24
Juntada de Petição
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
15/03/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/03/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 23:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/03/2024 23:17
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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