TRF2 - 5017395-82.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
-
18/09/2025 08:05
Juntada de Petição
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
17/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
16/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
16/09/2025 14:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
21/08/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 10:34
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 54 e 55
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017395-82.2024.4.02.0000/RJ INTERESSADO: SUZETE APARECIDA SONAGLIADVOGADO(A): REGIANE AMARAL LIMA ARRUDAINTERESSADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADALLA GRAZIELE BRITO DA SILVAINTERESSADO: OCIMAR CAVALHEIROADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO CARBONE ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 56
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017395-82.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: ORLANDO ROSSIN FILHOADVOGADO(A): MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588)INTERESSADO: SUZETE APARECIDA SONAGLIADVOGADO(A): REGIANE AMARAL LIMA ARRUDAINTERESSADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADALLA GRAZIELE BRITO DA SILVAINTERESSADO: OCIMAR CAVALHEIROADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO CARBONE EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. vícios.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO POR NÃO CONCORDÂNCIA. ausência de indicação de vícios do art. 1.022 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. recurso às instâncias extraordinárias.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, passíveis de serem sanados por esta espécie recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. A parte embargante, sob o argumento de ter ocorrido vício no acórdão, expõe seus argumentos discordando do desprovimento do seu recurso de agravo de instrumento, objetivando recurso às instâncias extraordinárias. 5. Dessa forma, verifica-se que, na verdade, deseja a embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. 6. Se a parte embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585). 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585; TRF-2, AC 0512651-52.2011.4.02.5101, Relator Marcus Abraham, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Especializada, Data de Publicação: 03/11/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração de ORLANDO ROSSIN FILHO, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0063464-09.2012.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 47, 48, 49
-
25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:48
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
15/07/2025 13:03
Juntado(a)
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
-
27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
23/06/2025 13:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
19/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 33
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
30/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/05/2025 16:47
Juntado(a)
-
30/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017395-82.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: ORLANDO ROSSIN FILHOADVOGADO(A): MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588)INTERESSADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADALLA GRAZIELE BRITO DA SILVAINTERESSADO: OCIMAR CAVALHEIROADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO CARBONE EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ausência de inércia.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente na hipótese, considerando-se a alegação de que o feito permaneceu sem movimentação pela exequente por mais de 5 anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à prescrição intercorrente, a jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do art. 40 da LEF sujeita-se aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de tal forma que a referida prescrição deve ser reconhecida, quando transcorridos mais de cinco anos, a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão do feito, sem que tenha a Fazenda Nacional diligenciado no sentido de retomar a execução. 4.
No que se refere à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o STJ, nos autos do REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 5. Conforme esclarecido na decisão ora agravada, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0506664-59.2016.4.02.5101, opostos pelo ora agravante, considerando a presença dos requisitos da tutela de urgência.
O efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução opostos pelos demais devedores foi ratificado, inclusive, nos autos da execução fiscal. 6. Além disso, consta dos autos que as respectivas sentenças dos embargos à execução foram proferidas a partir de dezembro de 2023.
Assim, não houve decurso do prazo prescricional na hipótese, tendo em vista a suspensão da execução fiscal no referido período. Outrossim, não se verifica nos autos, inércia atribuível à União neste período, devendo-se observar o disposto na Súmula 106 do STJ.
Precedente. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 174 do CTN; art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG nº 5002344-31.2024.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julg. 22/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0063464-09.2012.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 20, 21
-
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 20:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/05/2025 13:58
Juntado(a)
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017395-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: ORLANDO ROSSIN FILHO ADVOGADO(A): MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS INTERESSADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADALLA GRAZIELE BRITO DA SILVA INTERESSADO: TRADELINK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
INTERESSADO: OCIMAR CAVALHEIRO ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO CARBONE INTERESSADO: PAULO MACRUZ INTERESSADO: NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS INTERESSADO: FRANCISCO MANOEL FONTANA INTERESSADO: NUTRI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME INTERESSADO: MARIA LILIA MACRUZ INTERESSADO: PEDRO ROBERTO MARZANI INTERESSADO: SUZETE APARECIDA SONAGLI INTERESSADO: VILMA REIS E ALBUQUERQUE INTERESSADO: ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA INTERESSADO: MIGUEL SA INTERESSADO: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA INTERESSADO: JANSEN TEIXEIRA BOANAFINA INTERESSADO: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 82
-
24/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
06/03/2025 11:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
28/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/12/2024 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/12/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
12/12/2024 18:30
Juntado(a)
-
12/12/2024 16:09
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/12/2024 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/12/2024 15:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 270, 261 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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