TRF2 - 5001052-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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13/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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13/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 21:21
Despacho
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07/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/06/2025 07:05
Expedição de ofício
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5001052-74.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVASUSCITANTE: FELIPE MARTINS NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SFH.
FORO DE ELEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela parte autora em demanda ajuizada, perante o Juízo da 17ª Vara Federal/RJ, contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a consignação em pagamento da parcelas vencidas do contrato de financiamento no valor de R$13.158,35 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e a nulidade dos atos expropriatórios fiduciários da lei nº 9.514/97 (consolidação, 1º e 2º leilões, preço vil , arrematação), com a suspensão dos efeitos daí decorrentes; cujo processamento foi declinado para a Vara Federal Única de Resende/RJ, por ser lá o domícilio do autor.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para o processamento da ação que objetiva a consignação das parcelas de financiamento imobiliário firmado com a CEF e a nulidade dos procedimentos de execução extrajudicial.
III.
Razões de decidir 3.
Consta do contrato em questão que as partes convencionaram que o foro para submeter as ações relativas às obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico seria o da localidade onde estiver localizado o imóvel objeto do contrato (cláusula quadragésima primeira - "FORO"), sendo certo que o imóvel está localizado no bairro de Campo Grande, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 4.
Em se tratando a demanda originária de ação de consignação em pagamento das prestações de financiamento imobiliário firmado entre as partes e de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, considerando a possibilidade de fixação de competência em razão de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, considerando ser válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato, nos termos do enunciado da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, deve a ação originária ser processada pelo Juízo da 17ª Vara Federal/RJ, por ser este o Foro escolhido pelas partes para solução dos conflitos de interesses decorrentes do contrato entre elas celebrado. 5.
O foro do local do pagamento, a teor da art. 540 do CPC/2015, consoante a cláusula sexta do mencionado contrato coincide com o foro de eleição estipulado, o que corrobora a conclusão da competência do Juízo em que originariamente proposta a demanda, qual sela, o Juízo da 17ª Vara Federal/RJ. IV.
Dispositivo 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo da 17ª Vara Federal/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO para o fim de declarar competente o MM.
Juízo da 17ª Vara Federal/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
07/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:23
Declarado competente - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5001052-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: FELIPE MARTINS NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) SUSCITADO: 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Resende MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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12/03/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/03/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/02/2025 09:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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31/01/2025 18:41
Decisão interlocutória
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31/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo Substituto da 1ª VF de Resende - EXCLUÍDA
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30/01/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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