TRF2 - 5002958-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002958-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: MASSA FALIDA VIA APIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
MULTA.
FALÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05.
EXCLUSÃO.
JUROS.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da ora embargante para afastar a multa imposta à massa falida, sem condenação da exequente em honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de contradição no acórdão embargado acerca da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em face da exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante exposto no voto condutor do acórdão, a exequente, instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não se opôs à limitação dos juros à data de decretação da falência e destacamento da multa moratória para fins de pagamento como crédito subquirografário, ou, impossibilidade de sua cobrança no âmbito do processo falimentar, caso seja falência regida pelo Decreto-Lei 7.661/45. 4.
Com efeito, visto que a hipótese dos autos se enquadra na alínea b do inciso VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, mostra-se correta a decisão agravada, que isentou a União dos honorários advocatícios. 5.
Na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador: Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0027764-26.1999.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44, 45, 46
-
18/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/07/2025 13:43
Juntado(a)
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002958-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: MASSA FALIDA VIA APIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
10/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 08:49
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002958-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: MASSA FALIDA VIA APIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
MULTA.
FALÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade “para intimar a Exequente a apresentar planilha nos termos da fundamentação acima, destacando o valor da multa, que não é devida, e limitando os juros de mora à data do decreto da falência, bem assim apresentando destacadamente os valores devidos após o decreto”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III.
Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. 4.
No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em novembro/2004, sendo indiscutível a impossibilidade de cobrança da multa tributária e fiscal. 5.
O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo. 6.
No caso, o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.
Ademais, o débito foi lançado na forma da legislação vigente à época, não sendo caso de invocar a causalidade contra a União. 7.
Visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 8.
Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para afastar a multa imposta à massa falida, sem condenação da exequente em honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05 e art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des.
Fed.
Marcus Abraham, J. 17/06/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar a multa imposta à massa falida, sem condenação da exequente em honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0027764-26.1999.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 20, 21
-
28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 20:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
13/05/2025 13:58
Juntado(a)
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002958-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: MASSA FALIDA VIA APIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 88
-
24/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2025 17:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/03/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/03/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
07/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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