TRF2 - 5000445-37.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/08/2025 19:03
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 07:57
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000445-37.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ROSA SANT ANA CYPRIANOADVOGADO(A): PETERSON CIPRIANO (OAB ES016277)ADVOGADO(A): ALMIR CIPRIANO JUNIOR (OAB ES012070)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708) EMENTA DIREITO pROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.494/2017.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. apelação DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida no âmbito da execução fiscal ajuizada perante o Juízo Estadual da Comarca de Rio Bananal/ES, no exercício da jurisdição federal delegada, visando à cobrança de crédito de R$ 9.966,75, oriundo de suposto pagamento indevido de benefício previdenciário em favor da executada, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 35.440.413-0.
A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a inadequação da via eleita para cobrança do referido crédito.
A competência para o julgamento do recurso foi atribuída ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a utilização da execução fiscal para a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, quando a constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.494/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no Tema Repetitivo nº 598, de que a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, não deve ocorrer por meio de execução fiscal, mas sim por ação de cobrança própria, com fundamento em enriquecimento ilícito. 4.
Apenas com o advento da Lei nº 13.494/2017 (decorrente da conversão da MP nº 780/2017) é que se passou a permitir a inscrição em dívida ativa de créditos oriundos do pagamento indevido de benefícios previdenciários, conforme o novo § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91. 5.
O lançamento e a inscrição em dívida ativa do crédito ocorreram, respectivamente, em 27/06/1996 e 20/08/2001, ou seja, antes da vigência da norma que passou a permitir tal inscrição, tornando inaplicável o novo regime jurídico ao caso concreto. 6.
Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.064, os créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.494/2017 não podem ser executados com base em inscrição em dívida ativa, sendo necessária a reabertura de procedimento administrativo completo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7.
A inexistência de autorização legal à época da constituição do crédito impede a formação válida do título executivo extrajudicial, tornando inadequada a via da execução fiscal. 8.
A alegação do INSS quanto à possibilidade de inscrição com base no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, não prevalece diante da necessidade de previsão legal específica para a constituição do crédito decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. 10. Tese de julgamento: a) A execução fiscal é via inadequada para cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, quando a constituição e a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.494/2017; b) A inscrição em dívida ativa de créditos oriundos de benefícios pagos indevidamente somente é válida quando precedida de procedimento administrativo completo e realizada após a vigência da norma autorizadora; e, c) É nula a inscrição em dívida ativa de crédito previdenciário constituído antes da vigência da Lei nº 13.494/2017, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para apuração da responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/80, art. 2º; Lei nº 8.213/91, art. 115, §§ 3º a 5º; Lei nº 4.320/64, art. 39, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.494/17; Lei nº 13.846/19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1350804/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.06.2013 (Tema 598); STJ, REsp 1.852.691/PB e REsp 1.860.018/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.064); STJ, REsp 1793584/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02.04.2019; TRF-5, AC 0002942-22.1999.4.05.8000, Rel.
Des.
Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.08.2023; TRF-3 - ApCiv: 51598935820214039999, Relator: Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09.08.2023, 10ª Turma; TRF5, AC nº 0802600-29.2019.4.05.8500-SE, Rel.
Des. Frederico Wildson da Silva Dantas - Convocado, j. 06/10/20, 4ª T. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000445-37.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROSA SANT ANA CYPRIANO ADVOGADO(A): PETERSON CIPRIANO (OAB ES016277) ADVOGADO(A): ALMIR CIPRIANO JUNIOR (OAB ES012070) ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2025
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000445-37.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00001242320038080052/ES) RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ROSA SANT ANA CYPRIANO ADVOGADO: Peterson Cipriano APELADO: ROSA SANT ANA CYPRIANO ADVOGADO: Patrício Cipriano APELADO: ROSA SANT ANA CYPRIANO ADVOGADO: Almir Cipriano Junior ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/04/2025 20:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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14/04/2025 20:15
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 20:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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