TRF2 - 5048008-50.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048008-50.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHOAPELANTE: FAROL APOIO MARITIMO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054)ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC E SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 3.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 4.
Tais contribuições não se submetem ao teto de 20 salários mínimos.
A 1ª Seção da Corte de Direito Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 5.
Ainda que se argumente que a Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2014, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa). 6.
Assim mesmo, ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referente à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 7.
O fato de alguns contribuintes se beneficiarem com a modulação dos efeitos do tema representativo de controvérsia não enseja tratamento anti-isonômico, mas privilegia a segurança jurídica de quem já detinha decisão judicial favorável, ainda que os efeitos da benesse sejam restritos ao lapso temporal adotado pelo STJ. 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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05/06/2025 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5048008-50.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FAROL APOIO MARITIMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054) ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647) ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/05/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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05/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:54
Retirado de pauta
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5048008-50.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FAROL APOIO MARITIMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054) ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647) ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/04/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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14/04/2025 17:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/02/2021 13:14
Juntada de Petição
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29/01/2021 15:03
Lavrada Certidão
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29/01/2021 15:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Ato ordinatório praticado - 29/01/2021 14:59:15)
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29/01/2021 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2021 11:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2021 20:15
Julgamento - Retirado de Pauta
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28/01/2021 19:59
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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28/01/2021 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2021 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2021 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2021 19:59
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/01/2021 14:16
Lavrada Certidão
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28/01/2021 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2021<br>Data da sessão: <b>08/02/2021 13:00:00</b>
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17/12/2020 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/12/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/12/2020 14:23
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2021 13:00</b><br>Sequencial: 128
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19/11/2020 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/11/2020 19:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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17/11/2020 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/11/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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