TRF2 - 5011758-07.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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22/07/2025 14:58
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011758-07.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: EDUARDO VENANCIO ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
FOLGAS INDENIZADAS.
ABONO de férias.
LEI Nº 5.811/1972.
ART. 43 DO CTN.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas ("FOLGA INDENIZADA - (OFFSHORE) E REUNIAO NA FOLGA; CURSO NA FOLGA/TREINTO e FOLGA INDENIZADA - (OFFSHORE)") e Abono ("ABONO DE FERIAS"), condenando a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa. 2. A teor do art. 43, I e II e § 1º, do CTN, constitui fato gerador do imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, consubstanciada no efetivo acréscimo ao patrimônio do contribuinte, revelando-se irrelevante a denominação atribuída à verba. 3. No caso vertente, como descrito na inicial, o autor é profissional que atua em plataformas marítimas, encontrando-se, assim, submetido ao regime da Lei nº 5.811/1972. 4. O art. 9º do referido diploma legal estabelece que, quando, por iniciativa do empregador, houver alteração do regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens, será assegurado o direito à percepção de uma indenização. 5. A verba denominada "folgas indenizadas" enquadra-se no citado comando legal, na medida em que objetiva indenizar a categoria pela supressão de uma vantagem inerente ao seu regime de trabalho, qual seja, o descanso (folga) não gozado. 6.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4. 04.7200/SC, fixou a tese de que ""não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". 7. A verba em comento é paga na situação em que o empregado, no curso do seu período de folga, é obrigado a voltar ao seu posto de trabalho por determinação do seu empregador, deixando de gozar do período restante de descanso.
Não se trata de uma continuação da sua jornada de trabalho, não configurando horas extras, caso em que recebe verba de natureza remuneratória, mas sim, efetivamente, de um dano que sofre por ter o seu período de descanso interrompido, fazendo jus a uma indenização para reparar esse dano. 8. No tocante ao "abono de férias", esta E.
Turma Especializada, seguindo o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 125 e 136), tem entendido que não incide imposto de renda sobre a aludida verba, ante a sua natureza indenizatória. 9. Ressalte-se que, embora o autor, na causa de pedir na inicial, tenha feito referência à dobra, ao formular o seu pedido, limitou-se a requerer a não incidência do imposto de renda sobre as "folgas indenizadas", tendo a sentença analisado tão somente os valores recebidos a título de folgas indenizadas, especificando as rubricas ("FOLGA INDENIZADA - (OFFSHORE) E REUNIAO NA FOLGA; CURSO NA FOLGA/TREINTO e FOLGA INDENIZADA - (OFFSHORE)"), e o autor não interpôs recurso em face desse decisum.
Portanto, a procedência do pedido, nesse particular, deve se restringir aos valores recebidos a título de folgas indenizadas, não abarcando eventuais quantias percebidas a título de dobras. 10.
Do mesmo modo, acerca da verba intitulada "ABONO", o provimento concedido na sentença restringe-se à rubrica "ABONO DE FÉRIAS", embora o autor, na exordial, tenha se referido apenas ao termo "ABONO" não limitando ao abono de férias.
Assim, o autor não recorreu da sentença, deve ser reconhecido que a procedência do pedido, no que tange à verba "ABONO", fica adstrito à rubrica "ABONO DE FÉRIAS", não abarcando abonos de outra natureza eventualmente recebidos. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação da União para esclarecer que só estão abarcados pela procedência do pedido os valores recebidos a título de folgas indenizadas, não abarcando eventuais quantias percebidas a título de dobras, e de abono de férias, excluindo-se abonos de outra natureza eventualmente recebidos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011758-07.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EDUARDO VENANCIO ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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25/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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10/07/2024 17:28
Juntado(a)
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10/07/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntado(a) - 10/07/2024 15:27:31)
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10/07/2024 17:06
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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10/07/2024 12:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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