TRF2 - 0505393-88.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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25/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0505393-88.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: BRUNO DARIO WERNECK (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra sentença proferida na ação de execução fiscal n° 0505393-88.2011.4.02.5101, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com base no art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei n° 6.830/1980.
O apelante sustenta que não houve inércia, pois foram realizadas diligências para localização do devedor e requerido o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa devedora; e (ii) verificar se houve a prescrição intercorrente, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, após a suspensão da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa dissolvida irregularmente está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme tese firmada no Tema 444 do STJ, contado da diligência de citação da pessoa jurídica quando a dissolução for anterior a esse ato.
No caso, a dissolução irregular foi certificada em 30/08/2011 e a citação da empresa, realizada por edital, ocorreu em 13/11/2012, sendo o pedido de redirecionamento efetuado apenas em 25/08/2017, após o transcurso do prazo quinquenal. 4.
A prescrição intercorrente, nos termos da tese fixada no Tema 566/STJ, inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, a ciência da citação por edital ocorreu em 07/01/2013, e não houve atos concretos eficazes para localização de bens penhoráveis nos cinco anos subsequentes. 5.
Petições sucessivas da exequente, sem resultado prático efetivo, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 2.174.870/MG), que exige diligência frutífera, como constrição patrimonial efetiva, para interrupção da prescrição. 6.
O requerimento de arresto realizado apenas em 29/05/2019 revela lapso temporal superior a seis anos desde a ciência da citação por edital, configurando evidente inércia da exequente e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - Aplica-se o prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio quando a dissolução irregular da empresa for anterior à citação da pessoa jurídica, contado da diligência de citação da pessoa jurídica. 2 - A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo necessária a prática de ato eficaz de constrição patrimonial para sua interrupção. 3 - O simples requerimento de atos processuais, sem resultados concretos, não é suficiente para interromper a contagem da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n° 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR (Tema 444), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.03.2016; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2014; STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0505393-88.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: BRUNO DARIO WERNECK (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) APELADO: NEEPAZ BRASIL PESQUISA E MINERACAO LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/05/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2022 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/04/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB32)
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18/04/2022 13:05
Alterado o assunto processual
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11/04/2022 23:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/04/2022 23:07
Decisão interlocutória
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18/01/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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