TRF2 - 5010347-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010347-72.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973)ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal de multa administrativa, alegando omissão quanto à análise da concursalidade de créditos não tributários e à aplicação de dispositivos legais específicos sobre recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da sujeição de créditos não tributários aos efeitos da recuperação judicial e à aplicação dos arts. 4º, §4º da LEF c/c art. 187 do CTN e arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.A alegação de omissão quanto à decisão preclusa sobre concursalidade não procede, pois o acórdão analisou expressamente a competência do juízo recuperacional e os limites de sua atuação em relação às execuções fiscais. 5.
A alegação de omissão quanto aos dispositivos legais específicos também não se sustenta, pois a conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6.
O STJ, no REsp 1.931.633/GO, firmou entendimento definitivo de que os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial, mediante interpretação sistemática das normas aplicáveis. 7.
Para o STJ, a interpretação conjugada das disposições do CTN, da Lei de Execução Fiscal e da Lei 11.101/2005 autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. 8.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão. 9.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos. 11.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da lide quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de análise específica de dispositivos legais não caracteriza omissão quando a conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. 3. Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B; 49; 59; LEF, art. 4º, §4º; CTN, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.931.633/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03/08/2021, DJe 09/08/2021; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 24/07/2025 10:09:42)
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010347-72.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973) ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
-
01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
17/06/2025 15:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 18:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 21:47
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/05/2025 22:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 22:08
Declarada suspeição por
-
09/05/2025 18:12
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
-
06/05/2025 18:52
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010347-72.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973) ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
-
29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/01/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/11/2024 19:57
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:43
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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31/07/2024 13:43
Determinada a intimação
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29/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB29)
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29/07/2024 12:27
Alterado o assunto processual
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27/07/2024 06:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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27/07/2024 06:43
Declarada incompetência
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25/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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