TRF2 - 0003211-70.2003.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003211-70.2003.4.02.5101/RJ APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 18): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 921, § 5º DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra sentença proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial n.° 0003211-70.2003.4.02.5101, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC.
A apelante sustenta que a extinção ocorreu sem sua prévia intimação pessoal, o que violaria o art. 485, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção da execução por prescrição intercorrente, sem prévia intimação pessoal da exequente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 921, § 5º, do CPC, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, após a oitiva das partes, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico nos autos, sem exigência de intimação pessoal da exequente. 4.
A suspensão da execução foi regularmente determinada em 07/07/2017 por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), e o feito foi arquivado em 09/08/2018, após o transcurso de um ano, conforme o § 2º do mesmo artigo. 5.
Passados cinco anos sem localização de bens ou citação válida, a parte exequente foi intimada na forma do § 5º do art. 921 do CPC, mas permaneceu inerte, não demonstrando qualquer fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. 6.
O simples peticionamento com requerimentos genéricos de localização de bens não constitui ato eficaz para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 568. 7.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em impulsionar o processo, não sendo necessária intimação pessoal específica, quando respeitado o procedimento previsto no art. 921 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - O disposto no art. 921, § 5º, do CPC, autoriza a dispensa de intimação pessoal quando realizada nos autos por meio eletrônico. 2 - O mero requerimento de diligências para localização de bens ou do devedor, sem resultado concreto, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após suspensão e arquivamento da execução, nos moldes do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e § 1º; 487, II; 921, §§ 1º a 6º; 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SP (Tema Repetitivo n.º 568), Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26.04.2017.
Em suas razões recursais (evento 27), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 206-A do Código Civil e 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que teria sido desconsiderado que a extinção do feito teria ocorrido sem a intimação pessoal da ora recorrente para promover o andamento do processo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “A prescrição intercorrente configura uma consequência da inércia processual do exequente.
Ocorre quando, após o início do processo (judicial ou administrativo), o credor deixa de promover os atos necessários para o andamento do processo por um período determinado em lei, levando à extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito.
Impende ressaltar que durante o curso do prazo prescricional, cabe a exequente diligenciar a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
A interrupção da prescrição ocorre em duas hipóteses: (i) com efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito; e (ii) com a efetiva citação (ainda que por edital).
Com efeito, o simples peticionamento da exequente na tentativa de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, por si só, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Para todos os efeitos, trata-se de mera indicação interpretada à luz do princípio da eficiência.
Apenas os efetivos atos de constrição patrimonial, ou seja, aqueles que tenham sido frutíferos, resultando em apreensão de bens que serão, ao menos potencialmente, utilizados na quitação do débito, são aptos a interromper o fluxo da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (grifei).
Em 07/07/2017 (evento 267, capa do processo originário), o feito foi suspenso por um ano, com fulcro no art. 921, inciso III c/c § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo de pouco mais de um ano, em 09/08/2018, o Juízo a quo efetuou o arquivamento sem baixa dos autos, com base no art. 921, § 2°, do CPC, correspondendo a 5 (cinco) anos (evento 292, capa do processo).
Por fim, passados cinco anos do arquivamento, a exequente foi intimada, na forma do art. 921, § 5°, do CPC, para se manifestar sobre eventual ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (evento 295).
O prazo para manifestação da EMGEA transcorreu in albis (evento 298, certidão de decurso de prazo).
Assim, a sentença do evento 300, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou a execução extinta, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V do CPC, deve ser mantida.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:40
Recurso Especial não admitido
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04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003211-70.2003.4.02.5101/RJ APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 27.1) interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal (evento 18.1).
No evento 34.1, as advogadas Ligia Nolasco, OAB/SP nº 401.817, Larissa Nolasco OAB/SP nº 401.816 e Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves OAB/SP nº 431.529, informam “o encerramento do contrato de prestação de serviços entre o escritório Nolasco Sociedade de Advogados e a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S.A. em 12/08/2025” e comunicam “a renúncia ao mandato conferido nos presentes autos pela EMGEA, de modo que as integrantes do escritório Nolasco Sociedade de Advogados devem ser descadastradas dos autos, e não receberem mais intimação”.
Ocorre que a referida petição veio desacompanhada de qualquer comprovação acerca do encerramento do contrato ou mesmo da notícia da renúncia ao cliente.
Do exposto, indefiro a renúncia, devendo as advogadas permanecerem no patrocínio da causa até a ciência inequívoca da parte, conforme determina o art. 112 do CPC.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 14:06
Indeferido o pedido
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 11:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003211-70.2003.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 921, § 5º DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra sentença proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial n.° 0003211-70.2003.4.02.5101, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC.
A apelante sustenta que a extinção ocorreu sem sua prévia intimação pessoal, o que violaria o art. 485, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção da execução por prescrição intercorrente, sem prévia intimação pessoal da exequente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 921, § 5º, do CPC, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, após a oitiva das partes, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico nos autos, sem exigência de intimação pessoal da exequente. 4.
A suspensão da execução foi regularmente determinada em 07/07/2017 por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), e o feito foi arquivado em 09/08/2018, após o transcurso de um ano, conforme o § 2º do mesmo artigo. 5.
Passados cinco anos sem localização de bens ou citação válida, a parte exequente foi intimada na forma do § 5º do art. 921 do CPC, mas permaneceu inerte, não demonstrando qualquer fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. 6.
O simples peticionamento com requerimentos genéricos de localização de bens não constitui ato eficaz para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 568. 7.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em impulsionar o processo, não sendo necessária intimação pessoal específica, quando respeitado o procedimento previsto no art. 921 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - O disposto no art. 921, § 5º, do CPC, autoriza a dispensa de intimação pessoal quando realizada nos autos por meio eletrônico. 2 - O mero requerimento de diligências para localização de bens ou do devedor, sem resultado concreto, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após suspensão e arquivamento da execução, nos moldes do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e § 1º; 487, II; 921, §§ 1º a 6º; 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SP (Tema Repetitivo n.º 568), Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26.04.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0003211-70.2003.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: HELOISA PIRAJA GOMES (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/12/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/12/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/12/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2023 17:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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