TRF2 - 5002774-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:13
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002774-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: CAMINHO VERDE AGRO BRASIL LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
DESBLOQUEIO JÁ DETERMINADO EM DECISÃO ANTERIOR.
QUESTÃO PREJUDICADA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante, determinando o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos a (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência dos requisitos legais formais; (ii) impossibilidade de cobrança concomitante de juros moratórios e multa moratória; (iii) inaplicabilidade da Taxa SELIC no cômputo dos juros de débitos tributários; (iv) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa moratória aplicada; e (v) necessidade de ser juntado aos autos o procedimento administrativo que deu origem aos créditos cobrados na execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo não pode ser conhecido quanto à questão da necessidade de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, pois a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem na decisão agravada. 4.
A parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a existência de vícios nas CDAs que instruem a execução fiscal, sem apontar concretamente quais elementos estariam ausentes ou em desconformidade com os mencionados requisitos formais, o que é insuficiente para infirmar a presunção de validade do documento. 5.
Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo dele decorrente, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 6.
A atualização de créditos tributários deve ser feita pela Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros (art. 84, I, da Lei nº 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/1995; STF, Tema 214 da Repercussão Geral - RE 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011). 7. É legítima a cumulação da multa moratória com os juros de mora prevista no art. 161 do CTN e 84, I, da Lei nº 8.981/95.
Trata-se de encargos de natureza jurídica e finalidades distintas.
Enquanto os juros de mora visam remunerar o credor pela demora no adimplemento da obrigação tributária, a multa de mora possui caráter punitivo, decorrente do descumprimento da norma legal que impõe prazo para o pagamento o do tributo. 8.
A multa moratória aplicada não ultrapassou o limite de 20% estabelecido pelo STF (Tema 214 da Repercussão Geral, RE nº 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011, e Tema 816 da Repercussão Geral, RE nº 882.461, relator Ministro Dias Toffoli, j. 26/02/2025). 9.
O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo(a) exequente.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072832-68.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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22/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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22/05/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 20:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002774-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: CAMINHO VERDE AGRO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 109
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24/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/03/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 10:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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