TRF2 - 5003686-19.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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18/07/2025 06:46
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003686-19.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: WALNEY ABREU SOBRINHO JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CÍDNEY CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ249951) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, considerando que entre a constituição definitiva do crédito (12/10/2018) e sua inscrição em dívida ativa (04/11/2022) transcorreram mais de três anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente administrativa, prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, aplica-se ao período posterior à constituição definitiva do crédito não tributário, durante a fase de cobrança administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição intercorrente administrativa, prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, somente se aplica durante o curso do processo administrativo e antes da constituição definitiva do crédito, conforme evidenciado pela expressão "procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". 4.Após a constituição definitiva do crédito não tributário, encerra-se a fase do procedimento administrativo de apuração da infração, iniciando-se uma nova fase relativa à cobrança do crédito já constituído, quando se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. 5.A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 6.No caso em análise, o crédito foi definitivamente constituído em 12/10/2018 e a execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2022, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, considerando ainda o efeito suspensivo da inscrição em dívida ativa ocorrida em 04/11/2022. 7. A sentença incorreu em erro de subsunção normativa ao aplicar o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 ao período posterior à constituição do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, afastando o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente e restabelecendo a execução fiscal.
Sem honorários advocatícios, eis que aplicável o entendimento consolidado na súmula 168 do TFR. 9.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente administrativa prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 não se aplica ao período posterior à constituição definitiva do crédito, quando o processo administrativo já está encerrado e inicia-se a fase de cobrança. 2. Após a constituição definitiva do crédito não tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 para o ajuizamento da ação de execução fiscal. 3.
A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo de 180 dias ou até a propositura da execução fiscal, o que ocorrer primeiro.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 1º-A; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; CPC, art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.099.840/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2010; STJ, REsp 200900743420, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 06/04/2010; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, afastando o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente e restabelecendo a execução fiscal.
Sem honorários advocatícios, eis que aplicável o entendimento consolidado na súmula 168 do TFR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003686-19.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: WALNEY ABREU SOBRINHO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CÍDNEY CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ249951) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 08:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2024 15:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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06/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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