TRF2 - 5044769-42.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044769-42.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: RODA BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que acolhera parcialmente embargos à execução fiscal, para reduzir o valor de multa administrativa imposta, aplicando retroativamente a Resolução ANTT nº 5.847/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao aplicar retroativamente norma administrativa mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisa expressamente a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, fundamentando-se em precedentes que reconhecem a extensão do princípio da retroatividade benéfica ao direito administrativo sancionador. 4.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com clara exposição das razões jurídicas adotadas, não se verificando omissão quanto às alegações relevantes da embargante. 5.
A contradição apontada pela embargante não se refere à lógica interna do acórdão, mas sim à divergência quanto à interpretação jurídica dos fundamentos, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração. 6.
O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao desate da controvérsia (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). 7.
A simples menção de finalidade prequestionadora não legitima o uso de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Mantido o acórdão que reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica. 9.
Teses de julgamento: 1.
A retroatividade de norma administrativa mais benéfica é admissível no âmbito do direito administrativo sancionador, por analogia aos princípios do direito penal. 2.
O acórdão não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que possam infirmar sua conclusão. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre dispositivos legais irrelevantes ao desfecho da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.133/ES, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 16.3.2023; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5044769-42.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: RODA BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044769-42.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50447694220234025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: RODA BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5044769-42.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RODA BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 205
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29/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/04/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 15:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB29)
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19/08/2024 08:30
Alterado o assunto processual
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18/08/2024 20:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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18/08/2024 20:50
Declarada incompetência
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15/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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