TRF2 - 5072963-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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18/06/2025 06:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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18/06/2025 06:44
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072963-09.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FELIPE DO AMARAL FERREIRA CHAVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB RJ096477)ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO AUTÔNOMA E TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação anulatória de atos de execução extrajudicial com base em garantia fiduciária, reconhecendo a litispendência com a ação de tutela cautelar antecedente (processo nº 5013394-77.2024.4.02.5101), nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
O apelante sustenta a inexistência de litispendência, alegando causas de pedir distintas, e requer o reconhecimento da regularidade do feito nº 5072963-09.2024.4.02.5101, apontando erro de distribuição eletrônica como causa de duplicidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a ação anulatória e a tutela cautelar antecedente, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos; e (ii) estabelecer se eventual erro no sistema de distribuição eletrônica do processo justifica o cancelamento da distribuição do feito após o trânsito em julgado da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, evidenciando a intenção de reformá-la com argumentação específica. 4.
Não há nos autos prova inequívoca de que a duplicidade de distribuição decorreu de erro técnico do sistema, sendo responsabilidade do advogado observar as normas locais para o correto peticionamento eletrônico. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à imputação ao patrono da parte pela exatidão no protocolo de petições, não sendo admitida alegação genérica de falha sistêmica como justificativa para vícios processuais. 6.
O processo nº 5072960-54.2024.4.02.5101 já foi extinto por sentença com trânsito em julgado, o que impede qualquer providência ulterior quanto ao seu cancelamento ou desconstituição. 7.
Verifica-se identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a ação anulatória e a tutela cautelar antecedente, caracterizando a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 8.
A tentativa de distinguir os fundamentos entre as ações se mostra artificial, pois ambas se baseiam na alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial regulado pela Lei nº 9.514/1997. 9.
A jurisprudência reconhece que a tutela cautelar antecedente, quando veicula pedido principal, impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, atraindo a incidência da litispendência. 10.
A ausência de prejuízo processual concreto e a consolidação da coisa julgada quanto à ação anteriormente extinta reforçam a inadequação da pretensão recursal. 11.
Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido. 13.
Tese de julgamento: a) A litispendência configura-se quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que sob diferentes roupagens argumentativas. b) A tutela cautelar antecedente, quando veicula pedido principal com mesmo objeto da ação anulatória, impede o ajuizamento de nova demanda autônoma. c) Eventual erro no sistema de distribuição eletrônica, não comprovado, não justifica a desconstituição de sentença transitada em julgado. d) O advogado é responsável pela correta utilização do sistema eletrônico, não podendo imputar ao Judiciário a falha no protocolo de petições. e) Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 321, parágrafo único; 85, §11.
Lei nº 9.514/1997, art. 27, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TJ-GO, Apelação Cível nº 5195574-22.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Maria Antônia de Faria, j. 11.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005882-33.2021.8.26.0084, Rel.
Des.
Carmen Lúcia da Silva, j. 31.10.2024; TJ-RJ, AI nº 0011856-53.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Marcos Antonio R.
M.
Brito, j. 04.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:45
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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14/05/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/05/2025 00:17
Juntada de Petição
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04/05/2025 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5072963-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FELIPE DO AMARAL FERREIRA CHAVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE MACHADO (OAB RJ096477) ADVOGADO(A): CLAUDIA CONSTANTINO COUTINHO (OAB RJ105042) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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29/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/04/2025 23:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 20:45
Juntada de Petição
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09/12/2024 20:36
Juntada de Petição
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09/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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22/11/2024 21:04
Determinada a intimação
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22/11/2024 12:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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