STJ - 0115081-66.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0115081-66.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: NOEMIA BATISTA CASTRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO 6 – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 299
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 12:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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24/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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16/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0115081-66.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: NOEMIA BATISTA CASTRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENSIONISTA DE MILITAR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPENSAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – CASO EM EXAME 1 – Apelação interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, em que se discute (i) a legitimidade ativa de pensionista de militar para integrar a demanda e (ii) a possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de militar integra a categoria substituída para fins de execução do título judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação da VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.056 de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente de constarem na lista inicial do mandamus ou serem filiados à associação impetrante. 4 - O título executivo coletivo reconheceu o direito à extensão da VPE aos servidores inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sem vedar expressamente a compensação com outras verbas. 5 - A Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são vantagens concedidas exclusivamente aos militares do antigo Distrito Federal, sendo incompatíveis com a VPE, razão pela qual devem ser compensadas. 6 - A compensação da VPE com outras gratificações não ofende a coisa julgada, pois o título judicial não proibiu expressamente a compensação e a cumulação dessas vantagens contrariaria a própria fundamentação utilizada na demanda coletiva. 7 - O art. 61 da Lei nº 10.486/02 prevê expressamente a possibilidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por aumentos remuneratórios futuros, o que reforça a viabilidade da compensação com a VPE. 8 - O Tema nº 476 do STJ, que trata da compensação do reajuste de 28,86%, não se aplica ao caso, pois não há identidade de fundamentos entre as verbas discutidas, sendo inaplicável a tese de que a compensação só poderia ser alegada no processo de conhecimento. 9 - A Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas destinadas aos militares do atual Distrito Federal, sendo, portanto, cabível a compensação. (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) IV – DISPOSITIVO 7 – Apelação parcialmente provida apenas quanto à legitimidade, mantendo-se a sentença de origem em relação à possibilidade da compensação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO à apelaçao apenas quanto à legitimidade da parte, mantendo-se a sentença acerca da possibilidade da compensação.
Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 21:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Sentença desconstituída - 29/05/2025 14:12:22)
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:17:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:26)
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05/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:10:05)
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0115081-66.2016.4.02.5101/RJ (Aditamento: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: NOEMIA BATISTA CASTRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 169
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/12/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/11/2024 16:40
Processo Reativado - Novo Julgamento
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05/11/2024 16:40
Recebidos os autos - RJRIO30 -> TRF2
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13/11/2023 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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13/11/2023 12:05
Recebidos os autos do STF
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20/05/2022 10:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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19/05/2022 23:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - NUDIPRO -> AREC
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19/05/2022 23:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:44
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
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17/05/2022 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/05/2022 15:59
Decisão interlocutória
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17/05/2022 14:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/05/2022 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/05/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/05/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 19:32
Juntada de Petição
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11/05/2022 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/04/2022 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/04/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/04/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/04/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/04/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/04/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2022 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/04/2022 15:34
Recurso Extraordinário não admitido
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19/04/2022 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/04/2022 15:34
Recurso Especial não admitido
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14/03/2022 16:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/03/2022 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2021 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
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13/01/2021 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/01/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
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11/01/2021 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/01/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
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07/01/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2021 13:44
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
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07/01/2021 13:44
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/12/2020 00:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2020 15:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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16/12/2020 12:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2020 08:41
Juntada de Petição
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07/12/2020 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/12/2020 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/12/2020 14:56
Juntada de Petição
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01/12/2020 15:31
Juntada de Petição
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01/12/2020 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/11/2020 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2020 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2020 14:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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09/11/2020 10:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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03/11/2020 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2020 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2020 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2020 17:38
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
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22/10/2020 10:40
Julgamento do Incidente Improvido - por unanimidade
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25/09/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2020 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2020<br>Data da sessão: <b>13/10/2020 13:00:00</b>
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21/09/2020 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/09/2020 21:46
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2020 13:00</b><br>Sequencial: 38
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18/09/2020 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/09/2020 20:01
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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15/09/2020 20:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2020 15:52
Juntada de Petição
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07/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2020 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2020 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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28/08/2020 15:28
Despacho/Decisão - de Expediente
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12/08/2020 19:25
Juntada de Petição
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10/08/2020 17:05
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
10/08/2020 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2020 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2020 19:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2020 17:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2020 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2020 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2020 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2020 17:24
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/07/2020 14:09
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
24/06/2020 11:41
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2020
-
23/06/2020 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/06/2020 18:16
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/07/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 8
-
18/06/2020 13:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2019 16:08
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
-
17/06/2019 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
29/05/2019 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
29/05/2019 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/05/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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