TRF2 - 5001063-94.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009171-15.2023.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LIGIA POLYCARPO MARTINS MEDEIROSADVOGADO(A): ERICA REBOUCAS QUILLINAN MACHADO (OAB RJ081131) DESPACHO/DECISÃO Ante o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes, bem como a UNIÃO, para que requeiram o que for do seu interesse, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, abra-se vista à autoridade impetrada, por via eletrônica, e pelo mesmo prazo, para ciência da decisão transitada em julgado.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 08:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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03/07/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001063-94.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: LUIZ HENRIQUE JARRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL E PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA.
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA Nº 48/18.
REESTRUTURAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial em que a parte autora objetiva o exercício, de imediato, do ofício de Cirurgião Geral, ao fim do Programa de Cirurgia Básica.
Subsidiariamente, requer a nulidade do prazo de validade de 5 (cinco) anos da certificação, de modo que possa utilizar o certificado do Programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido para fins de aproveitamento em Programas de Residência Médica de outras especialidades compatíveis.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade ou não da Resolução nº 48/18, da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, que dispõe sobre a Matriz de Competências do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Os artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, conferem liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica.
No entanto, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público específico, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos mencionados dispositivos constitucionais. 4 – A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades dos médicos residentes, atribui à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM as tarefas de credenciar os programas de residência médica oferecidos pelas instituições de saúde e de realizar o processo de seleção para admissão do candidato em curso de residência médica. 5 – O Decreto n° 7.562/11, que, na época dos fatos, dispunha sobre a Comissão Nacional de Residência Médica, estipulava, em seu artigo 2º, que ela tinha como finalidade regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.
Além disso, o artigo 7º previa as suas competências, dentre elas “estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica”. 6 – Por sua vez, o Decreto nº 8.516/15, em seu artigo 15, estabelece que “compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica”. 7 – Dado esse cenário normativo, a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM editou a Resolução nº 48/18, que dispõe sobre a Matriz de Competências do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica.
Tal ato normativo passou a prever que a Residência Médica em Cirurgia Geral terá a duração de 3 (três) anos.
Além disso, estipulou que o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, com duração de dois anos, é constituído pelos Ciclos R1 e R2 da Matriz de Competências da Cirurgia Geral.
Foi previsto, contudo, que o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica não confere título de especialista, servindo, apenas, como requisito de ingresso em algumas especialidades cirúrgicas ou para aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades com previsões compatíveis, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) anos da emissão do certificado 8 – Os artigos 2º e 7º, inciso III, do Decreto nº 7.562/11, e o artigo 15, do Decreto nº 8.516/15, conferem expressa competência à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM para estabelecer o regramento dos programas de residência médica, o que inclui o poder de criação de pré-requisitos para acesso. 9 – A Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM apenas regulamentou especialidade já existente, alterando o Programa de Residência em Cirurgia Geral, para que ele fosse concluído em três anos, e não mais em dois e, paralelamente, criou uma opção para aqueles que pretendessem adquirir não a especialização propriamente dita, mas apenas conhecimentos básicos que serviriam como pré-requisito ao ingresso em outras áreas de especialização, não tendo excedido suas atribuições para "definir a matriz de competência para a formação de especialistas" ou "estabelecer as condições de funcionamento dos programas (...) de residência médica". 10 – A Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, ao reestruturar e regular os programas de residência médica, visa ao aprimoramento da formação médica e à proteção da saúde pública.
O ato administrativo de reestruturação da grade curricular foi praticado no exercício legítimo da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao poder judiciário substituir as escolhas técnicas do órgão regulador, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes. 11 – Ao se submeter ao processo seletivo para o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, o apelante tinha ciência de que completar os Ciclos R1 e R2 da Matriz de Competências da Cirurgia Geral não lhe garantiria o título de especialista, o que somente seria obtido após o futuro ingresso e a conclusão de outra especialidade de residência cirúrgica (Ciclo R3).
Com efeito, seria temerário assegurar o título de especialista àquele que, diferentemente dos demais que foram submetidos a uma especialização por 3 (três) anos, concluíram os estudos em apenas 2 (dois) anos. 12 – O prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no artigo 3°, §3º, da Resolução nº 48/18, da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, não impede que o apelante continue a exercer indefinidamente atividade médica na área de cirurgia básica, mas apenas disciplina o intervalo máximo entre duas residências, de forma a garantir a continuidade da formação profissional, o que também está inserido na esfera de discricionariedade da administração pública. 13 – Tendo em vista que o apelante concluiu apenas o Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica, não se vislumbra qualquer ilegalidade no impedimento da sua atuação como Cirurgião Geral.
IV - DISPOSITIVO 14 – Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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15/05/2025 13:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:15)
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 22:28:05)
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09/05/2025 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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24/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:10:05)
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17/04/2025 22:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001063-94.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: LUIZ HENRIQUE JARRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 170
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/04/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/04/2024 20:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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