TRF2 - 5003410-97.2019.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003410-97.2019.4.02.5116/RJ AUTOR: ADEILDO BARROS HENRIQUES DE ALVARENGAADVOGADO(A): LUCIANA ARAUJO GALO (OAB RJ135864)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por ADEILDO BARROS HENRIQUES DE ALVARENGA em face da Caixa Econômnica Federal objetivando a correção do saldo dos depósitos de sua conta de FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou mesmo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso foram majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO DE CONTA VINCULADA.
TAXA REFERENCIAL REGRAMENTO SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731 DO STJ e ADI n.º 5.90/DF. 1 - Sobre a rentabilidade do FGTS o Superior Tribunal de Justiça definiu tese ao Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 2 - A modulação dos efeitos da ADI n.º 5.90/DF pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos prospectivos com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991. 3 - Impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas passadas. 4 - Apelação improvida.
Sentença confirmada." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:50
Despacho
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09/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:55
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50034109720194025116/TRF2
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16/05/2025 12:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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21/05/2023 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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22/11/2019 12:41
Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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22/11/2019 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2019 16:29
Juntada de Petição
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18/11/2019 13:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2019 02:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2019 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2019 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00741 de 31 de outubro de 2019
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28/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2019 13:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2019 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2019 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2019 16:23
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente - dispensada a citação
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17/10/2019 12:41
Autos com Juiz para Sentença
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17/10/2019 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2019 17:05
Juntada de Petição
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10/10/2019 17:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2019 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2019 15:13
Despacho/Decisão - de Expediente
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10/10/2019 14:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/10/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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