TRF2 - 5082320-18.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:08
Juntado(a)
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15/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 19:04
Não conhecido o recurso
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30/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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30/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 30
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082320-18.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: RICARDO FLORES QUEIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ISABELA REIS NAKAYAMA (OAB RJ228713)ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) DESPACHO/DECISÃO Diante da renúncia dos procuradores da parte apelante, noticiada conforme as peças constantes do evento 23 destes autos e 334 da execução fiscal de origem, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 112, §1º, do CPC.
Após, excluam-se os patronos renunciantes e voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 07:20
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 15:52
Juntado(a)
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082320-18.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: RICARDO FLORES QUEIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ISABELA REIS NAKAYAMA (OAB RJ228713)ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende o apelante a reforma da sentença que, analisando de forma conjunta os embargos à execução fiscal n.ºs 5082320-18.2021.4.02.5101, 5082317-63.2021.4.02.5101 e 5082314-11.2021.4.02.5101, julgou procedente o pedido apenas com relação às empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., condenando a União em honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC. 2. É de se afastar a preliminar de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação, uma vez que a mesma se encontra devidamente fundamentada. 3.
O recorrente, no intuito de afastar o redirecionamento da demanda fiscal, aposta na tese de que não restou caracterizada a dissolução irregular da executada.
Contudo tal situação foi atestada por oficial de justiça competente; nos embargos à execução fiscal nº. 5082314-11.2021.4.02.5101, o comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado pelas embargantes demonstra a situação da empresa como ‘ATIVA’ apenas até o ano de 2005; e, o mandado de constatação na sede da sociedade devedora, citado pelas próprias, traz informações que nos levam a crer na existência de um escritório ‘de fachada’, a reforçar a dissolução irregular outrora certificada, seguida da falta de pagamento, da ausência de bens a garantir as dívidas e do ajuizamento de diversos executivos fiscais em desfavor da executada. 4.
O art. 135 do CTN estabelece que as pessoas referidas no art. 134 do CTN (inciso I), como, por exemplo, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; os mandatários, prepostos e empregados (inciso II); e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; motivo pelo qual, por vezes, é conjugado com o art. 124, I, do CTN para embasar a responsabilidade tributária decorrente do envolvimento de pessoas físicas em grupo econômico fraudatório. 5.
De acordo com a Segunda Turma, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
Precedentes. 6.
Tendo em vista a organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo; a unicidade da administração das diversas sociedades; a identidade, ainda que parcial, e a complementariedade das atividades econômicas; o aproveitamento/compartilhamento de endereços e empregados entre as empresas do mesmo grupo; o endividamento/esvaziamento patrimonial da devedora originária; restou suficientemente provada a existência de grupo econômico funcionando à margem da legalidade tributária, integrado pelas pessoas jurídicas METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA., FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI, CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.; e pelas pessoas físicas RICARDO FLORES QUEIMA e MARIA ALICE MONTEIRO QUEIMA. 7.
Nesse contexto, nos termos do art. 124, I, c/c art. 135, III, ambos do CTN, deve ser mantida a sentença no que tange à corresponsabilização do apelante RICARDO FLORES QUEIMA pela dívida em cobrança nos autos da execução fiscal n.º 0129082-61.2013.4.02.5101. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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28/05/2025 00:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5082320-18.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: RICARDO FLORES QUEIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ISABELA REIS NAKAYAMA (OAB RJ228713) ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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25/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/08/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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08/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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05/08/2023 18:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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25/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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