TRF2 - 5005767-04.2019.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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04/08/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 01:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005767-04.2019.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: JOAO CARLOS PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO DE CONTA VINCULADA.
TAXA REFERENCIAL REGRAMENTO SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731 DO STJ e ADI n.º 5.90/DF. 1 - Sobre a rentabilidade do FGTS o Superior Tribunal de Justiça definiu tese ao Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 2 - A modulação dos efeitos da ADI n.º 5.90/DF pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos prospectivos com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991. 3 - Impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas passadas. 4 - Apelação improvida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/06/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 23:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 15:01
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005767-04.2019.4.02.5002/ES (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: JOAO CARLOS PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:05
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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18/07/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2020 16:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2020 11:25
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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15/06/2020 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/06/2020 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2020 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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31/03/2020 15:30
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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31/03/2020 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2020 15:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2020 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/03/2020 14:20
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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09/03/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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