TRF2 - 0000314-38.2014.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
-
29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/07/2025 12:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000314-38.2014.4.02.5116/RJ APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)APELADO: IRMAOS FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
11/06/2025 21:03
Juntada de Petição
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000314-38.2014.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)APELADO: IRMAOS FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
METODOLOGIA PERICIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. e pela assistente simples AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que declarou a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de 4.324,83m² pertencente a sociedade exploradora de posto de combustíveis, para construção de trevo rodoviário na BR-101, em Carapebus–RJ, fixando indenização no valor de R$ 7.223.222,81, com correção monetária e juros compensatórios de 12% ao ano.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta.
A AUTOPISTA sustenta inadequação técnica do laudo pericial.
A ANTT alega cerceamento de defesa e julgamento extra petita quanto aos lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da ANTT para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) definir se é cabível a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios em ação de desapropriação; (iii) determinar se o laudo pericial adotou metodologia inadequada, ensejando nova perícia ou revisão do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa formulada pela ANTT é afastada, pois, na condição de assistente simples, sua atuação é acessória e a parte assistida apresentou impugnação técnica detalhada ao laudo pericial, não havendo demonstração de prejuízo processual. 4.
A sentença não incorre em julgamento extra petita ao considerar lucros cessantes, no propósito de prestigiar o princípio da justa indenização; contudo, sua inclusão na indenização configura indevida cumulação com os juros compensatórios, à vista do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e da jurisprudência do STJ e STF. 5.
O valor dos lucros cessantes, fixado em R$ 5.247.222,81, deve ser suprimido da indenização, por já ser coberto pelos juros compensatórios legais. 6.
O laudo pericial é mantido quanto ao valor da terra nua e benfeitorias, por apresentar fundamentação técnica adequada, utilizar metodologia conforme a NBR-14.653 e ser elaborado por perito equidistante das partes, nos termos do art. 156 do CPC. 7.
Não há necessidade de nova perícia, pois os elementos de depreciação apontados dizem respeito a lucros cessantes, já afastados, e não à perda de valor do imóvel remanescente. 8.
Deve ser acolhida a tese fixada pelo STF na ADI 2332, reduzindo-se a taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, conforme previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de intimação pessoal da assistente simples para manifestação sobre o laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte assistida apresenta impugnação técnica adequada. 2. É incabível a cumulação de indenização por lucros cessantes com juros compensatórios na desapropriação por utilidade pública, por configurar bis in idem. 3.
A redução da taxa dos juros compensatórios para 6% ao ano é obrigatória, nos termos da tese fixada pelo STF na ADI 2332. 4.
O laudo pericial elaborado por perito equidistante das partes e com metodologia técnica adequada prevalece sobre a perícia unilateral, não ensejando nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/41, arts. 15-A, § 1º, e 27, § 1º; CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 20.06.2007; STJ, REsp 1317372, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 26.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 500108, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 15.08.2014; TRF2, ApRemNec 0000384-65.2003.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira, j. 04.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para afastar a parte da indenização referente aos lucros cessantes (perda de renda) e fixar a taxa dos juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
21/05/2025 18:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Petição
-
13/05/2025 13:19
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000314-38.2014.4.02.5116/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) APELADO: IRMAOS FERREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
-
11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/06/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/05/2022 15:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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17/08/2020 15:11
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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10/08/2020 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2020 14:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2020 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/08/2020 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2020 11:44
Despacho/Decisão - de Expediente
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22/07/2020 14:02
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB23)
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21/07/2020 13:09
Remessa Interna - SUB5TESP -> CODRA
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17/07/2020 11:42
Remessa Interna para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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17/07/2020 11:42
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
13/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:24
Distribuído por prevenção - Número: 00112674920154020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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