TRF2 - 5022375-08.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 23:07
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022375-08.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
FISCALIZAÇÃO DO INMETRO.
CONTINUIDADE INFRACIONAL ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por empresa autuada em múltiplos autos de infração lavrados pelo INMETRO, em decorrência de fiscalização que constatou a venda de diferentes produtos em desconformidade com as normas técnicas regulatórias.
A parte apelante pleiteia a reunião dos autos em um único processo administrativo e a consequente aplicação de multa única, com base na analogia ao art. 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interferência do Poder Judiciário para determinar a reunião de autos de infração lavrados em uma mesma fiscalização, com fundamento na analogia ao instituto da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal, para aplicação de uma única penalidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de continuidade infracional administrativa apenas quando as infrações de mesma natureza são constatadas em uma mesma fiscalização e tratadas no mesmo processo administrativo. 4.
No caso concreto, as infrações referem-se a produtos distintos, cada qual com irregularidades específicas, não havendo identidade entre os objetos das autuações que justifique a aplicação da continuidade administrativa. 5.
A autuação individualizada encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, pois visa garantir a adequada repressão às condutas infracionais e preservar a eficácia pedagógica das sanções administrativas. 6.
A reunião dos processos administrativos é ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário intervir nessa avaliação de conveniência e oportunidade, salvo comprovação de ilegalidade ou prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 7. Não há nulidade nos procedimentos administrativos, tampouco afronta ao devido processo legal, sendo assegurado à parte ampla possibilidade de defesa individualizada em cada autuação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O princípio da continuidade infracional administrativa não se aplica a múltiplos autos de infração que fiscalizam produtos distintos e caracterizam infrações autônomas analisados em processos administrativos distintos. 2.
A reunião de processos administrativos é ato discricionário da Administração Pública, cuja omissão não configura, por si só, ilegalidade ou nulidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.933/1999, arts. 1º, 2º, 3º e 5º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.200.837/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.666.784/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.03.2018; TRF2, AG n.º 5017951-21.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializada, julgado em 25.04.2024; TRF2, AC n.º 5049144-53.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julgado em 15.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022375-08.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição
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16/11/2022 16:03
Juntada de Petição
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14/11/2022 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/11/2022 16:16
Juntada de Petição
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11/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/10/2022 18:25
Determinada a intimação
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20/09/2022 11:50
Juntada de Petição
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10/06/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:05
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/05/2022 12:09
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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23/08/2021 10:48
Juntada de Petição
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14/09/2020 16:29
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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14/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
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15/08/2020 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2020 23:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2020 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/08/2020 14:08
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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03/08/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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