TRF2 - 5000503-40.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
08/09/2025 12:44
Juntado(a)
-
04/09/2025 18:20
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
04/09/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000503-40.2025.4.02.9999/RJ APELADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé/RJ (Evento 1, INIC1, fls. 167/173, do processo nº 0800477-63.2022.8.19.0050), que julgou procedente o pedido do autor "para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, até a data de sua aposentadoria ou óbito, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme regra contida no art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91, com início em 08/07/2006, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, pagando-se as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal".
Em suas razões (Evento 1, INIC1, fls. 191/196), o INSS argumenta que "a DIB do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, pois o benefício só é devido após a existência da sequela consolidada, e esta não estava presente na DCB do benefício precedente", bem como que "não há qualquer elemento que indique que com o acidente a sequela imediatamente se consolidou, sendo que a necessidade da realização de cirurgia, por si só afasta essa conclusão".
Ao final, requer a reforma da sentença para que a consolidação da sequela seja considerada na data do laudo judicial que a reconheceu.
Juntadas contrarrazões pela parte recorrida (Evento 1, INIC1, fls. 197/207), em que requer o desprovimento do apelo.
A secretaria do juízo de 1º grau certificou a intempestividade do recurso interposto pelo INSS (Evento 1, INIC1, fl. 208).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o Parquet entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 9, PROMOCAO1).
Proferido despacho (Evento 12, DESPADEC1) intimando as partes para se manifestarem sobre a intempestividade do recurso.
A recorrida manifestou ciência do despacho (Evento 18, PET1) e o INSS deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (Evento 22). É o relatório.
Decido.
O juízo a quo certificou a intempestividade do recurso interposto pelo INSS.
Tal certidão goza de fé pública e presunção de veracidade.
Conforme jurisprudência do STJ, é ônus do recorrente afastar tal presunção, como se observa no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO.
NOME DO ADVOGADO.
CERTIDÃO.
FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.2.
A certidão prolatada pelo Tribunal de Justiça, a qual goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.3 .
Agravo interno não provido.(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no AREsp 2.247.108/MG, DJEN 10/12/2024) O INSS, devidamente intimado para se manifestar sobre o ponto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus de ilidir a intempestividade certificada.
Do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, ante a sua intempestividade, nos termos do artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
09/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
09/07/2025 07:51
Negado seguimento a Recurso
-
03/07/2025 13:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 13:07
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
04/06/2025 09:39
Determinada a intimação
-
30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000503-40.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08004776320228190050/RJ) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Caique Vinicius Castro Souza ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013870-40.2019.4.02.5118
Uniao - Fazenda Nacional
Victorigor 2017 Servicos de Informatica ...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000494-59.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Analice Castellani Barbosa Machado Produ...
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017761-24.2024.4.02.0000
Alessandra Ramos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wandressa Nunes Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 11:05
Processo nº 5018256-91.2024.4.02.5101
Lino Pereira Duarte
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2024 18:38
Processo nº 5018256-91.2024.4.02.5101
Lino Pereira Duarte
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00