TRF2 - 5017761-24.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 18:57
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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04/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017761-24.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: ALESSANDRA RAMOS PEREIRAADVOGADO(A): WANDRESSA NUNES OLIVEIRA (OAB ES036021)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento de execução extrajudicial de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, referente ao imóvel adquirido pela agravante mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
A parte agravante alegou nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal válida e de ciência das datas dos leilões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação da devedora fiduciante para purgação da mora nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; e (ii) definir se houve ciência prévia da devedora acerca das datas dos leilões extrajudiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário encontra respaldo no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo válida a notificação por edital quando o devedor não é localizado, conforme determina o § 4º do referido dispositivo legal. 4.
A certidão do Registro de Imóveis que atesta as diligências frustradas para intimação pessoal goza de fé pública, sendo sua veracidade presumida, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi apresentado pela agravante neste momento processual. 5.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece a legalidade da intimação por edital e a presunção de veracidade das certidões cartorárias, mesmo diante da alegação genérica de residência contínua no imóvel. 6.
Após a consolidação da propriedade fiduciária, não é mais possível a purgação da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem, conforme entendimento pacificado do STJ, com base no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 7.
A comunicação das datas dos leilões pode ser realizada por correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônicos, nos termos do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária intimação pessoal. 8.
Demonstrada a ciência inequívoca da devedora sobre os leilões extrajudiciais, haja vista que foi notificada extrajudicialmente em data anterior e ajuizou a ação antes da realização dos leilões, não se configura, em uma análise preliminar, vício capaz de invalidar o procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a intimação por edital para purgação da mora, prevista no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, quando frustradas as tentativas de notificação pessoal e certificado o não comparecimento do devedor. 2.
A certidão cartorária que atesta a tentativa de intimação possui fé pública e somente pode ser afastada por prova inequívoca de irregularidade. 3.
Após a consolidação da propriedade fiduciária, não é mais possível a purgação da mora, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem. 4.
A comunicação das datas dos leilões ao devedor pode ocorrer por correspondência, não sendo exigível intimação pessoal, e a ciência inequívoca afasta a nulidade do leilão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º e 4º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 5000338-05.2023.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 23/01/2024.STJ, Segunda Seção, REsp 1.942.898/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/09/2023.STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 2.112.217/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 07/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017761-24.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: ALESSANDRA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): WANDRESSA NUNES OLIVEIRA (OAB ES036021) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 12:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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24/01/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/12/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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